O julgamento que envolve Meta e Google na Califórnia chamou a atenção por poder responsabilizar diretamente grandes empresas de tecnologia por um suposto vício em redes sociais, com possíveis impactos globais em direito digital, saúde mental e regulação.
O que está em jogo no julgamento sobre vício em redes sociais?
A ação foi movida por uma jovem de 19 anos, identificada como K.G.M., que afirma ter desenvolvido dependência das plataformas, agravamento de depressão e pensamentos suicidas. O caso passou a ser observado por especialistas em diversos países, inclusive no Brasil, por poder inaugurar nova forma de responsabilização das big techs.
Entre os nomes esperados para depor está o CEO da Meta, Mark Zuckerberg, que já participou de audiências anteriores nos EUA em contextos de competição e monopólio. Agora, o foco se desloca para os efeitos do desenho das plataformas sobre o comportamento, especialmente de adolescentes e jovens adultos, o que torna o processo um marco potencial.
Como o design das plataformas pode incentivar uso compulsivo?
São questionados elementos que, combinados, podem favorecer um padrão de comportamento compulsivo e de difícil autocontrole.
Segundo o advogado digital João Francisco Coelho, o processo mira mecanismos como rolagem infinita, autoplay de vídeos, sistemas de recompensa pelo tempo de uso e algoritmos que priorizam conteúdos de alta retenção. TikTok e Snapchat, também citados, optaram por acordos prévios, evitando exposição de documentos internos sobre estratégias de engajamento.
Quais impactos globais uma condenação pode gerar?
Se a Justiça norte-americana reconhecer que o design pode causar dependência e dano à saúde mental, formará um precedente jurídico com alcance internacional. Como Meta e Google operam globalmente, decisões nos EUA tendem a influenciar investigações, ações civis públicas e políticas regulatórias em outros países.
Na prática, especialistas apontam que uma eventual condenação poderia abrir caminho para novas ações de usuários e mudanças estruturais nas plataformas, inclusive por exigência regulatória. Nesse contexto, ganham força debates sobre transparência algorítmica, limites para estratégias de engajamento e deveres específicos na proteção de jovens.
Como o caso dos EUA se conecta ao Brasil e ao ECA Digital?
No Brasil, o tema encontra um ambiente jurídico robusto, que inclui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, o ECA Digital, acrescenta regras específicas para o ambiente conectado, focando na redução de riscos digitais.
Entre os objetivos do ECA Digital está evitar que plataformas fomentem um padrão de uso compulsivo, sobretudo entre menores. Essas normas miram práticas como funcionalidades que estimulam permanência prolongada, uso intensivo de dados para personalização e ausência de controles parentais eficazes, que podem ser questionadas à luz de um eventual precedente norte-americano:
- Funcionalidades que estimulam permanência prolongada e repetitiva no aplicativo;
- Uso intensivo de dados para personalizar conteúdos altamente atrativos para crianças e adolescentes;
- Ausência de ferramentas adequadas de controle parental e limites de uso;
- Falta de avisos claros sobre riscos associados ao tempo excessivo de tela.
Qual o futuro das redes sociais?
A discussão sobre responsabilidade de Meta, Google e outras big techs marca uma virada em que o foco deixa de ser apenas o conteúdo e passa a incluir a arquitetura das plataformas. O conceito de vício em redes sociais, antes restrito à saúde mental, ganha contornos jurídicos envolvendo design, algoritmos e modelos de negócios baseados em atenção contínua.
Para o público, o resultado pode significar limites de uso mais claros, alertas, ferramentas de autocontrole e configurações padrão mais protetivas para crianças e adolescentes. Para as empresas, consolida-se um cenário em que estratégias de retenção serão analisadas também sob a ótica de responsabilidade social, jurídica e de proteção integral de menores.