O Tribunal Superior do Trabalho reformou decisões anteriores para garantir o direito de indenização a uma gari que atuava em condições degradantes. A ausência de locais para higiene e alimentação foi considerada uma violação direta à dignidade humana, fundamentada na Tese Jurídica Prevalecente nº 54.
Quais eram as condições de trabalho relatadas pela gari na ação?
A profissional revelou que era obrigada a realizar necessidades fisiológicas em terrenos baldios, matas e atrás de postes durante o expediente. Sem acesso a sanitários, ela precisava contar com a boa vontade de terceiros em postos de gasolina, sofrendo exposição vexatória diante de câmeras e agentes públicos.
As refeições também eram feitas de forma improvisada em praças e galerias de árvores, sem qualquer estrutura de higiene mínima. Essa rotina de privações motivou o pedido judicial de reparação, destacando o descaso da empresa com as necessidades básicas da equipe externa.
Como o TST aplicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 54?
Ao revisar o recurso, a ministra relatora aplicou a tese firmada em fevereiro, que estabelece o dano moral presumido em casos de falta de higiene. Segundo essa diretriz, a simples omissão do empregador em oferecer banheiros e locais de refeição já caracteriza a violação.
A decisão do TST esclarece que o trabalhador não precisa provar o sofrimento emocional diante dessas condições precárias. A falta de estrutura básica é suficiente para gerar o dever de reparação, tornando a condenação uma resposta objetiva à negligência patronal.
A empresa apresentou provas de que oferecia pontos de apoio?
Em sua defesa, a organização alegou disponibilizar mais de cinquenta pontos de apoio equipados com banheiros e bebedouros para os funcionários. A companhia sustentou que as estruturas eram completas, contando inclusive com locais destinados à troca de uniformes e descanso.
Contudo, a empresa não conseguiu comprovar que esses pontos estavam acessíveis nas rotas específicas percorridas pela trabalhadora. A existência teórica de locais de apoio não supre a necessidade real se o deslocamento for inviável durante a jornada de trabalho.
Por que as primeiras instâncias negaram o pedido de indenização?
O juiz de primeiro grau entendeu que a NR-24, norma que regulamenta as instalações sanitárias, não seria aplicável a trabalhadores que atuam em áreas externas. Esse entendimento foi inicialmente mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que não viu ilegalidade na conduta da empregadora.
As instâncias inferiores consideraram que não havia provas suficientes de que a dignidade da autora foi violada de forma direta. Foi necessária a intervenção da instância superior para que os direitos fundamentais da trabalhadora urbana fossem devidamente reconhecidos no processo.
Qual o valor da indenização fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho?
A empresa foi condenada a pagar o montante de R$ 5.000,00 a título de danos morais para a trabalhadora da limpeza urbana. O valor busca compensar a degradação sofrida e reforçar o caráter educativo da punição perante o setor de serviços públicos.
Este julgamento reforça que condições mínimas de dignidade no trabalho não são opcionais, mas sim um dever inegociável de todo empregador. Garantir acesso a sanitários e espaços apropriados para refeição é fundamental para o respeito aos direitos humanos no ambiente laboral.
- A condenação totalizou cinco mil reais com base na jurisprudência vinculante atualizada.
- O precedente orienta que todas as instâncias sigam a Tese Jurídica Prevalecente nº 54.
- A decisão protege milhares de garis que enfrentam desafios logísticos semelhantes diariamente.