Uma decisão consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou que o reajuste de plano de saúde por mudança de faixa etária não pode ser aplicado a idosos com 60 anos ou mais. A determinação protege o consumidor de aumentos discriminatórios que, na prática, inviabilizavam a permanência de aposentados nos convênios médicos justamente na fase da vida em que mais necessitam de cuidados.
Como funciona a proibição do aumento por idade?
Embora as operadoras defendessem a validade de cláusulas contratuais antigas, o STF firmou o entendimento de que o Estatuto do Idoso é uma norma de ordem pública e prevalece sobre qualquer contrato. Isso significa que, ao completar 60 anos (ou nas faixas seguintes, como 70 ou 80 anos), a mensalidade não pode sofrer reajustes baseados apenas no envelhecimento do segurado.
Essa posição supera entendimentos anteriores do STJ, que permitiam o aumento desde que previsto em contrato. Agora, a regra é clara: a variação de preço por idade para idosos é considerada abusiva e inconstitucional, restando permitida apenas a correção anual autorizada pela ANS (inflação médica).
Quem tem direito à revisão e congelamento da mensalidade?
A proteção abrange todos os consumidores idosos, independentemente se o contrato é individual, familiar ou coletivo (empresarial/adesão). A decisão se aplica inclusive aos contratos firmados antes da vigência do Estatuto do Idoso (2004), corrigindo uma distorção histórica que penalizava beneficiários mais antigos.
Se você ou um familiar sofreu um aumento brusco (muitas vezes superior a 50%) ao mudar de faixa etária após os 60 anos, esse reajuste é passível de anulação. O objetivo da justiça é evitar que a operadora expulse o idoso do sistema através de cobranças financeiramente insustentáveis.
Quando o aumento do plano de saúde é considerado abusivo?
É fundamental distinguir os tipos de reajuste. O aumento anual (aniversário do contrato) continua válido. A ilegalidade reside especificamente no reajuste por faixa etária aplicado ao idoso. Muitas seguradoras tentam mascarar essa cobrança diluindo o percentual ou alegando “sinistralidade” excessiva sem provas.
Para identificar a abusividade, verifique no boleto se houve um salto no valor coincidindo com a mudança de idade (59 para 60, ou faixas superiores). Se a operadora não apresentar cálculos atuariais complexos que justifiquem essa exceção, o que raramente conseguem fazer, a cobrança é indevida.
O que fazer para reduzir o valor e receber o dinheiro de volta?
Caso o consumidor esteja pagando um valor inflacionado, a orientação é não cancelar o plano, mas sim buscar a via judicial. Liminares têm sido concedidas com agilidade para afastar o percentual de faixa etária, mantendo apenas as correções anuais e reduzindo imediatamente o valor da mensalidade.
Além de ajustar o boleto atual, a justiça determina a devolução dos valores pagos a mais. Pela jurisprudência dominante do STJ, o consumidor tem direito a receber o ressarcimento referente aos últimos três anos, com correção monetária, restaurando o equilíbrio financeiro do contrato.