Uma empregada de limpeza, com mais de dez anos de serviço, entrou com ação judicial contra a empresa após sofrer humilhações e discriminação de idade por parte de sua coordenadora. A decisão reconheceu que os ataques verbais e o ambiente hostil configuravam assédio moral e discriminação etária.
Que ofensas a funcionária alegou ter sofrido?
Segundo a autora, a coordenadora a chamava repetidamente de “velha” e “bruxa”, inclusive na presença de colegas e clientes. Em diversos momentos, a superior gritava: “você não tem nada para fazer” sempre que a via sentada, humilhando‑a publicamente. A autora afirmou que essas atitudes a deixavam profundamente triste e constrangida, e que chegou a chorar em casa por causa do sofrimento.
Havia exigências além da função original e gastos por conta própria?
Além do assédio, a funcionária alegou que foi obrigada a realizar tarefas fora de suas atribuições, como buscar trocas no comércio, ajudar no estoque, e que até comprou materiais de limpeza com seu próprio dinheiro (panos e vassouras), sem que a empresa reembolsasse.
Como foi a defesa da empresa?
A empresa negou os fatos. Alegou desconhecer qualquer comportamento de desrespeito ou discriminação. Segundo ela, jamais incentivou ou permitiu humilhações e afirmou que se tratava de uma organização séria, que valoriza seus empregados. Também afirmou que a trabalhadora estaria buscando indenização sem motivo real.
Qual base legal pode ter sido considerada na condenação por assédio moral?
Condenações por assédio moral e discriminação etária costumam se apoiar em normas consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo quando não citadas expressamente na sentença. A jurisprudência trabalhista reconhece que apelidos pejorativos, humilhações públicas e ofensas reiteradas violam a dignidade do trabalhador e configuram assédio moral no ambiente profissional. Por isso, é provável que o juiz tenha se baseado em fundamentos como:
- Dignidade da pessoa humana, prevista como princípio fundamental no Art. 1º, III da Constituição Federal
- Direito à indenização por dano moral, garantido no Art. 5º, X da Constituição
- Responsabilidade do empregador por atos de seus representantes, conforme Art. 932, III do Código Civil
- Conduta ilícita que gera obrigação de reparar o dano, segundo o Art. 186 do Código Civil
O que decidiu a Justiça do Trabalho?
Uma testemunha ouvida no processo confirmou que a funcionária foi chamada de “velha” em função de sua idade. Com isso, o juiz entendeu que houve clara violação da dignidade da trabalhadora e reconheceu os atos como assédio moral e discriminação etária.
A empresa foi condenada a pagar uma indenização equivalente a dois salários da autora. Com base no salário informado, o valor foi elevado para R$ 25.000,00 por danos morais. Ambas as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho, e a decisão foi mantida até o momento.
Por que esse caso é importante?
- Ofensas por idade configuram discriminação e assédio moral, mesmo sem agressão física.
- A omissão da empresa diante de humilhações deixa claro que o empregador tem responsabilidade pela proteção dos empregados no ambiente de trabalho.
- Trabalhadores têm direito à dignidade e à reparação quando submetidos a situações de humilhação e desrespeito persistente.
Esse caso demonstra que humilhações repetidas e discriminação, sobretudo quando direcionadas a vulnerabilidades como idade, devem ser levadas a sério. O respeito no trabalho não é opcional: é direito de todos os empregados.