Foto: CARLOS MOURA/SCO/STF – 23.3.2023
O trecho da norma que prevê prisão provisória diferenciada será declarado inconstitucional; o julgamento termina nesta sexta-feira
O Supremo Tribunal Federal (STF)formou maioria nesta quinta-feira (30) para declarar a inconstitucionalidade da prisão especial a pessoas com diploma de ensino superior. De acordo com a maior parte dos ministros da Corte, a medida é discriminatória e não há justificativa para que pessoas submetidas à prisão recebam tratamento diferenciado com base no grau de instrução acadêmica.
Segundo o Supremo, pessoas com diploma de curso superior só poderão ter direito a prisão especial caso seja constatado algum tipo de ameaça à integridade física, moral ou psicológica delas pela convivência com os demais presos. Essa regra está prevista na Lei de Execução Penal e independe do nível de instrução do preso.
O caso passou a ser analisado pelo STF em 2015, quando a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou uma ação para derrubar a validade da norma. A regra estava prevista no Código Penal e era aplicada quando uma pessoa com diploma de curso superior precisava ficar presa de forma provisória até que recebesse a condenação definitiva da Justiça.
O ministro Alexandre de Moraes relatou a ação. Segundo ele, “a separação de presos provisórios por nível de instrução contribui para a perpetuação de uma inaceitável seletividade socioeconômica do sistema de Justiça criminal e do direito penal, tratando-se de regra incompatível com o princípio da igualdade e com o próprio Estado Democrático de Direito”.
“A precariedade do sistema prisional brasileiro não legitima a concessão a pessoas com melhor instrução formal da possibilidade de serem encarceradas em acomodações distintas e, presumivelmente, melhores. Afinal, os direitos que a Constituição confere ao cidadão preso devem ser assegurados a todos indistintamente, não sendo possível considerar, absolutamente, qualquer justificativa idônea que preferencie o bacharel em detrimento das demais pessoas submetidas à restrição cautelar de liberdade”, afirmou o ministro.
“Não me parece existir qualquer justificativa razoável, à luz da Constituição da República, que seja apta a respaldar a distinção de tratamento a pessoas submetidas à prisão cautelar, pelo Estado, com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal que, por si só, não impõe a segregação do convívio com os demais reclusos”, acrescentou Moraes.
Já seguiram o entendimento dele os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. O julgamento termina nesta sexta-feira (31).
R7