Uma trabalhadora da limpeza urbana ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando condições degradantes durante sua jornada. Segundo a autora, não havia acesso a banheiros adequados nem locais apropriados para realizar refeições, sendo obrigada a fazer suas necessidades fisiológicas em terrenos baldios, matas e até atrás de postes, sempre sob o risco de ser vista por câmeras de segurança ou por agentes públicos.
Como eram feitas as refeições e as necessidades fisiológicas?
A autora relatou que, diante da ausência de instalações sanitárias, precisava pedir permissão para usar banheiros em postos de gasolina, sendo por vezes, recusada. Também afirmou que era forçada a carregar sua comida e almoçar em praças, ruas ou áreas improvisadas, como galerias de árvores, sem qualquer estrutura ou higiene mínima.
O que disse a empresa em sua defesa?
A empresa alegou que disponibilizava mais de cinquenta pontos de apoio, equipados com banheiros masculino e feminino, bebedouros e locais para troca de uniformes. Contudo, não ficou comprovado que esses pontos estavam acessíveis nas rotas percorridas pela trabalhadora durante o expediente.
Como foi o julgamento nas instâncias inferiores?
O juiz de primeira instância entendeu que a NR-24, que trata de instalações sanitárias, não se aplica a trabalhadores de limpeza urbana que atuam externamente. Também afirmou que, no caso, não houve demonstração de ilegalidade por parte da empresa, nem provas suficientes de violação à dignidade da autora. O TRT manteve esse entendimento, indeferindo o pedido de indenização.
O que decidiu o TST ao revisar o caso?
Ao julgar o recurso, o TST (Tribunal Superior do Trabalho) teve entendimento totalmente oposto. A ministra relatora aplicou a Tese Jurídica Prevalecente nº 54, estabelecida em fevereiro, que reconhece como dano moral a ausência de:
- Instalações sanitárias adequadas
- Espaço apropriado para refeição
Segundo essa tese, não é necessário apresentar prova de dano. A própria omissão do empregador em garantir condições mínimas de higiene e segurança caracteriza violação à dignidade do trabalhador e gera direito à reparação.

Qual foi o valor da indenização determinada?
Com base na tese vinculante do TST, a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 por danos morais à trabalhadora. A decisão corrige os entendimentos anteriores e estabelece um precedente importante para trabalhadores do setor de limpeza urbana.
Quais os principais pontos deste julgamento?
- Falta de banheiro e local de refeição para garis configura dano moral, segundo o TST.
- Não é preciso provar o sofrimento; a violação é presumida diante da omissão do empregador.
- A Tese Jurídica Prevalecente nº 54 orienta todas as instâncias a decidirem nesse sentido.
O julgamento reforça que condições mínimas de dignidade no trabalho não são opcionais. Garantir acesso a sanitários e espaços apropriados para refeição é um dever inegociável de todo empregador.