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“Três direitos que trabalhadores acha que tem, mas a lei não garante”, Advogada Dra. Anna Carollina Barros

Por Guilherme Silva
28/ago/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / BrendaRochaBlossom

Carteira de Trabalho física e digital - Créditos: depositphotos.com / BrendaRochaBlossom

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Os direitos do trabalhador nem sempre são compreendidos corretamente, o que gera confusões frequentes no ambiente de trabalho. Segundo a Dra. Anna Carollina Barros (OAB/MG 113.117), especialista em Direito do Trabalho, muitas pessoas acreditam ter garantias que, na verdade, não são previstas em lei. Com mais de 2.500 casos resolvidos e mais de 600 mil seguidores nas redes sociais, a advogada esclarece pontos essenciais sobre férias, demissão e aviso prévio que todo trabalhador precisa entender.

Neste artigo, vamos abordar os três principais equívocos sobre direitos trabalhistas, com base na fala da Dra. Anna e na legislação brasileira vigente. Tudo foi conferido com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e portais jurídicos confiáveis. Se você trabalha com carteira assinada ou é empregador, este conteúdo é essencial para evitar erros e prejuízos.

O trabalhador pode escolher quando tirar férias?

Uma dúvida comum entre empregados é se eles podem escolher o período das férias. De acordo com o artigo 136 da CLT, essa decisão cabe exclusivamente ao empregador. Ou seja, o trabalhador não tem direito legal de escolher o mês ou a data das suas férias. O empregador deve apenas comunicar com, no mínimo, 30 dias de antecedência a data de início, e garantir que o período seja de 30 dias corridos.

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A única exceção prevista em lei ocorre quando o trabalhador é menor de 18 anos e estuda, ou quando membros da mesma família trabalham na mesma empresa. Nesses casos, a legislação permite que o período seja ajustado conforme o calendário escolar ou familiar, desde que não prejudique o funcionamento da empresa. Portanto, fora dessas situações, a escolha do período de férias é uma decisão da empresa.

Calendário - Créditos: depositphotos.com / EdZbarzhyvetsky
Calendário – Créditos: depositphotos.com / EdZbarzhyvetsky

O funcionário pode exigir ser mandado embora?

É comum que empregados queiram sair da empresa, mas sem abrir mão de direitos rescisórios. No entanto, a legislação não obriga o empregador a dispensar o funcionário que deseja sair. O caminho correto é o pedido de demissão. Se o empregador não quiser demitir, o trabalhador deve formalizar o pedido, inclusive cumprindo o aviso prévio, salvo se dispensado.

A demissão por iniciativa do empregado implica a perda de certos direitos, como saque do FGTS e seguro-desemprego. Mesmo que o colaborador esteja insatisfeito, a empresa não é obrigada a “mandar embora” para que ele receba esses benefícios. A única alternativa seria um acordo de demissão, previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em que ambos concordam com a saída e dividem as responsabilidades da rescisão.

O que acontece se o trabalhador não cumprir o aviso prévio?

Quando o empregado pede demissão, ele deve cumprir o aviso prévio de 30 dias, trabalhando normalmente nesse período. Caso não queira ou não possa trabalhar, é possível negociar com o empregador. Se a empresa não dispensar do aviso, ela poderá descontar o valor correspondente aos dias não trabalhados diretamente da rescisão contratual, conforme previsto no artigo 487 da CLT.

O aviso prévio é uma proteção para ambas as partes: garante tempo para a empresa buscar um substituto e para o empregado se preparar para a transição. O não cumprimento sem justificativa pode gerar prejuízos financeiros para o trabalhador. Por isso, o ideal é sempre negociar formalmente com a empresa antes de tomar qualquer decisão nesse sentido.

Por que muitos trabalhadores ainda confundem esses direitos?

A Dra. Anna Carollina Barros, com atuação destacada nas redes sociais (@annacarollina.advogada), utiliza sua visibilidade para esclarecer essas dúvidas que ainda geram confusão. Muitos trabalhadores confiam em “ouvi dizer” ou informações de colegas, sem consultar a legislação ou um especialista.

Ela aponta que boa parte dos erros vêm da falta de educação jurídica básica nas escolas e no ambiente de trabalho. “As pessoas confundem desejo com direito. Só porque algo parece justo, não significa que é garantido por lei”, afirma a advogada. Por isso, conteúdos informativos como o dela são fundamentais para proteger o trabalhador de prejuízos.

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de Trabalho – Créditos: depositphotos.com / rafapress

O que diz a CLT sobre aviso prévio, férias e demissão?

A Consolidação das Leis do Trabalho é clara quanto a esses três pontos. Sobre férias, o artigo 136 determina que a escolha do período é do empregador. No caso do aviso prévio, o artigo 487 estabelece que o não cumprimento pode ser descontado da rescisão. E quanto à demissão, não há qualquer obrigação legal para que o patrão dispense o funcionário a pedido deste.

Órgãos como o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Ministério do Trabalho também reforçam essas interpretações. Em seus sites oficiais, é possível consultar cartilhas e orientações atualizadas sobre cada um desses temas: www.tst.jus.br e www.gov.br/trabalho.

@annacarollina.advogada

#advogadacarolbarros #direitodotrabalho #direitodostrabalhadores #advocaciatrabalhista #advogadaonline #clt #direitos #direitoonline #trenddireito #casovale #empregadosnavale

♬ som original – Anna Carollina Barros|ADVOGADA

Você realmente conhece os seus direitos trabalhistas?

Entender quais são e quais não são, os seus direitos como trabalhador é essencial para evitar conflitos e prejuízos. A Dra. Anna Carollina Barros destacou, com precisão e base legal, três mitos que ainda são muito comuns no Brasil. E como vimos, todos eles têm respaldo claro na CLT.

Portanto, sempre que surgir uma dúvida, consulte fontes oficiais ou um profissional especializado. Não se guie apenas pelo senso comum. Informação é a melhor forma de se proteger e garantir que seus direitos, os reais, sejam respeitados.

Fontes oficiais utilizadas

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Tribunal Superior do Trabalho (TST) – www.tst.jus.br
  • Ministério do Trabalho e Emprego – www.gov.br/trabalho
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