Direitos trabalhistas secretos são revelados por Dr. Alexandre Ferreira, advogado OAB/MS 14.646 e com presença ativa no TikTok e Instagram (@alexandreferreira_adv), com foco na proteção dos trabalhadores com informação acessível e prática.
Ele apresenta três direitos pouco conhecidos: o salário‑substituição, a hora noturna reduzida (52 min 30 seg) e o adicional noturno mesmo após às 5h. Trago aqui explicações claras, com base na legislação, jurisprudência e dados oficiais, para esclarecer esses pontos e ajudar quem trabalha no período noturno ou assume funções temporárias.
O que é salário substituição e quando ele se aplica?
Segundo o Dr. Alexandre, quem substitui colega em férias ou afastamento médico tem direito ao salário do substituído, mesmo que por poucos dias. Esse é o chamado salário‑substituição, previsto no art. 450 da CLT e respaldado pela Súmula 159 do TST, que reconhece que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual … o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
A remuneração deve considerar integralmente salário, adicionais e gratificações do cargo substituído, proporcional aos dias trabalhados na função. Essa equiparação evita distorções salariais e eventuais litígios trabalhistas.

Você sabia da hora noturna reduzida de 52 min 30 s?
Muitos acreditam que uma hora vale sempre 60 minutos, mas a CLT estabelece que durante o período noturno (entre 22h e 5h) cada hora trabalhada vale apenas 52 minutos e 30 segundos, justamente para compensar o desgaste dessa jornada. Ou seja, três dias entre 22h e 5h contam como mais tempo na folha: sete horas no relógio viram oito horas computadas.
Isso impacta direto o cálculo de horas extras e adicionais, porque a base legal considera esse diferencial. A diferença de 7 min e 30 s por hora faz com que sejam computadas mais horas trabalhadas do que o tempo real.
O adicional noturno vale mesmo após às 5h?
Contrário ao senso comum, o Dr. Alexandre alerta que o adicional noturno deve ser pago inclusive às horas prorrogadas após às 5h, desde que a jornada tenha sido iniciada durante o período noturno (22h‑5h). A jurisprudência do TST, por meio da Súmula 60, entende que as horas trabalhadas em continuação à jornada noturna continuam a ter direito ao adicional noturno.
Ou seja, se o trabalhador inicia às 22h e estende até às 6h, por exemplo, a hora entre 5h e 6h também deve receber o adicional noturno, pois é extensão da jornada iniciada no turno noturno.

Por que esses direitos quase ninguém conhece?
Dr. Alexandre explica que muitos empregadores e empregados desconhecem esses critérios por causa da falta de divulgação e complexidade do cálculo. O direito ao salário substituição, a hora reduzida e o adicional noturno prorrogado exigem atenção jurídica e conhecimento da CLT. A falta de entendimento gera injustiças salariais e perda de valores devidos. Conhecer esses pontos é essencial para garantir remuneração correta e evitar disputas.
Esses temas são muitas vezes negligenciados nas empresas, o que reforça a importância de buscar orientação e compreender bem os próprios direitos trabalhistas. Uma simples diferença de minutos ou de função pode representar valores relevantes ao final do mês.
Dúvidas frequentes sobre adicional noturno e descanso
Como funciona o cálculo do adicional noturno? A legislação determina mínimo de 20 % de acréscimo sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h nas zonas urbanas. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o salário‑base pelas horas contratuais, e multiplicado pelo percentual adicional. A hora reduzida de 52 min 30 s altera o total de horas registradas e calculadas.
Por exemplo, sete horas trabalhadas no relógio viram oito horas pagas, com adicional de 20 % sobre a hora normal. Se houver prorrogação até depois das 5h, essas horas também recebem adicional noturno conforme Súmula 60.
Fontes oficiais respaldam essas informações?
Sim. Essas regras estão previstas na CLT (art. 73 e art. 450), no art. 7º da Constituição (inciso IX) e em súmulas do TST (159 e 60):