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Janaína Bastos, Advogada alerta: “3 coisas que todo advogado queria que empresários soubessem”

Por Guilherme Silva
19/jul/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / rafapress

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress

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A especialista em Direito Trabalhista Janaína Bastos (@janainabastosadvocacia) e (@janainabastos) alerta: “grávida pode sim ser demitida por justa causa” — e essa afirmação requer atenção dos gestores. Neste artigo, esclarecemos cada ponto destacado por ela, com respaldo na legislação brasileira e órgãos oficiais, para que empresários e profissionais de RH entendam aplicabilidade da CLT com segurança.

A advogada atua no escritório de advocacia com sedes na Bahia e São Paulo, cuidando de contratos, relações trabalhistas e de consumidor, com CRM visível em suas redes. Esse conteúdo é baseado em suas falas e verificado com legislações como CLT, ADCT e jurisprudência consolidada.

Por que a gestante pode ser demitida por justa causa?

A proteção da gestante inclui estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme CLT e ADCT. No entanto, essa garantia não é absoluta. A trabalhadora gestante pode sim ser dispensada por justa causa se cometer infração grave, como ato de improbidade, indisciplina, negligência ou faltas injustificadas, sempre comprovadas por processo administrativo.

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Jurisprudência atual reforça que “justa causa afasta a estabilidade gestacional”, ou seja, nesses casos, a estabilidade não impede a dispensa.

Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de trabalho com dinheiro dentro – Créditos: depositphotos.com / rafapress

Quem decide o início das férias?

A CLT é clara: a concessão de férias é um ato exclusivo do empregador, não podendo o funcionário determinar o período de descanso. O empregador deve respeitar o período concessivo (12 meses após o período aquisitivo), comunicando com pelo menos 30 dias de antecedência.

O funcionário só pode escolher se o empregador perder o prazo — aí sim, o empregado tem prerrogativa.

Como funcionam faltas e banco de horas?

Quando um empregado falta ao trabalho sem justificar, isso gera desconto do repouso semanal remunerado (DSR), conforme Lei 605/49 e TST. A compensação por horas extras não pode confundir-se com banco de horas: se for realizado, deve seguir regras da CLT (art. 59). O empregador pode compensar horas dentro de acordo, convenção coletiva ou acordo individual (pós‑reforma de 2017), mas a soma não pode ultrapassar 10 horas diárias nem o prazo para compensação.

O que a gestante disse originalmente:
A advogada relatou que faltas afetam o cálculo de DSR e que usar horas extras para evitar descontos é incorreto — empresa deve seguir regramento específico de compensação, sob risco de judicialização.

Créditos: depositphotos.com / AllaSerebrina
Justiça – Créditos: depositphotos.com / AllaSerebrina

Qual a base legal para substituir banco de horas por horas extras?

A compensação deve obedecer artigo 59 da CLT, que permite substituir horas extras por diminuição futura de jornada, desde que a compensação ocorra dentro do prazo legal: até 6 meses (acordo individual) ou até 1 ano (acordo coletivo). Se esse limite for ultrapassado ou a rescisão ocorrer antes da compensação, as horas devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50%.

Se a compensação for mal administrada, pode haver questionamento judicial e autuação por descumprimento da legislação trabalhista.

Qual a diferença entre desconto de DSR e pagamento de horas extras?

Faltas não justificadas implicam perda proporcional do DSR, sem relação com horas extras. Já as horas extras são remuneradas com adicional mínimo de 50%, e reflexos incidentes no DSR e feriados.

A advogada aponta: “se você fizer a compensação de uma coisa com a outra, você tá se roubando” — cada uma tem regramento e efeito próprio.

Há casos que exigem atenção especial?

Sim. Alguns pontos são considerados “coringas” por parte dos empregadores:
– A gestante deve apresentar atestados médicos para justificar faltas em consultas e exames, não contando como desídia.
– O início das férias não pode coincidir com dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal, conforme art. 134–137 da CLT.

@janainabastosadvocacia

03 coisas que eu, como advogada trabalhista de empresas, queria que você, dono de empresa, soubesse! 1. Todas as justas causas também se aplicam a funcionárias grávidas. 2. O funcionário não escolhe quando vai tirar férias. 3. Faltas não devem ser compensadas com banco de horas, pois hora extra é 1 para 1 e faltas têm mais horas a serem descontadas. Como você costuma lidar com essas questões ai na sua empresa?

♬ som original – Janaina Bastos ⚖️ OAB/BA 21.82

O que fazer para evitar problemas judiciais?

Organização e clareza!
– Formalize ausências justificadas de gestantes com atestado;
– Aplique justa causa só quando houver falta grave documentada;
– Planeje férias obedecendo prazos e comunique oficialmente ao empregado;
– Mantenha controle rigoroso de banco de horas/horas extras, compensando dentro de prazos legais.

E agora? Posso aplicar essas medidas sem medo?

Sim, desde que você siga as normas da CLT. A gestante só pode ser demitida por justa causa após infração comprovada. O período de férias é escolha do empregador, desde que respeite prazos e comunicações legais. Faltas geram impacto específico no DSR, e horas extras exigem regras claras sobre compensação. Como disse Janaína Bastos, “melhor saber por mim, do que pelo juiz.”

Fontes oficiais e referências

  • CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943 (artigos 129, 134, 137, 59 e 482)
  • ADCT – art. 10, II, “b”
  • Lei 605/49 (Repouso Semanal Remunerado)
  • jusbrasil.com.br
  • pt.wikipedia.org
  • pt.wikipedia.org
  • jusbrasil.com.br
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