Ação de renúncia de propriedade de veículo é tema sério para quem já vendeu um veículo e não foi procurado pelo comprador. A advogada Saulla Renata, especializada em direito prático e professora, ensina que essa via, até mesmo no Juizado Especial, é um caminho válido quando se perde o contato com o comprador.
Saulla Renata (@advogadasaulla, 268 mil seguidores), especialista em planejamento patrimonial e sucessório com mais de 14 anos de atuação, explica que, em casos onde a transferência do veículo não foi concluída e o comprador desapareceu, a solução pode ser a renúncia judicial de propriedade. Ela ainda compartilhou uma decisão favorável que pode servir de base para sua petição.
Por que a ação de renúncia de propriedade de veículo pode ser necessária?
Quando você vende um carro, a transferência não se concretiza automaticamente: é obrigatório preencher o CRV/DUT e fazer a comunicação de venda no cartório ou no Detran; sem isso, continua constando como proprietário do veículo (OAB MT). Isso pode resultar em multas, IPVA ou licenciamento em seu CPF, mesmo sem ter mais o carro. Nesse cenário, você pode propor ação de renúncia de propriedade, inclusive no Juizado Especial, para desvincular seu nome judicialmente.
O caráter desta ação é voltado ao futuro: ela não elimina débitos anteriores, mas impede que você seja responsável pelas infrações e taxas posteriores à decisão judicial. Assim, sua vida financeira e seu histórico não ficam mais vinculados a um bem que você não possui.

Como foi a decisão favorável citada por Saulla Renata?
A advogada mencionou uma sentença em que o juiz reconheceu a renúncia de propriedade judicialmente, removendo o nome do vendedor do registro no Detran, com efeito para o futuro, mantendo seu compromisso apenas com dívidas anteriores. O tribunal ainda manteve a obrigatoriedade do Detran em cancelar o registro, sob pena de multa diária. Essa decisão seguiu o entendimento de que a renúncia é amparada pelo Código Civil e aplicável judicialmente, apesar do Detran precisar seguir o CTB.
Esse caso pode servir como base para o seu pedido, mostrando que a jurisprudência já admite a ação quando o comprador some e não transmite o veículo.
Quem precisa dessa ação?
Vendeu um carro, o comprador não transferiu e sumiu? Você continua recebendo multas, notificações, IPVA e não consegue localizar o comprador? Então a ação de renúncia pode ser seu caminho. Segundo o Detran de Roraima, não basta apenas enviar uma carta; é preciso ação judicial.
A via adequada é ajuizar a ação no Juizado Especial ou Vara Cível. Se o valor da causa for reduzido, o ideal é pelo Juizado — procedimento mais rápido e menos burocrático, como reforçou Saulla. Importante: a renúncia só se aplica para efeitos futuros. As pendências anteriores seguem sob sua responsabilidade.
E quais custos ou riscos existem?
A ação costuma ser simples, especialmente no Juizado Especial, sem custo de advogado e com recursos enxutos. Após decidir pelo ajuizamento, o juiz verifica se você buscou contato com o comprador e comprovou a tentativa de comunicação e enviou a renúncia ao Detran. Com isso, pode declarar a renúncia com efeitos futuros, desvinculando você de futuras obrigações vinculadas ao veículo.
Entretanto, débitos anteriores ainda permanecem. Se existirem multas anteriores à decisão, você será responsável por elas. Portanto, a ideia não é eliminar tudo, mas interromper obrigações futuras de um veículo que não está mais em seu nome.
O que fazer agora?
1. Reúna documentos: CRV/DUT, provas de tentativa de contato, notificações recebidas, comprovante de envio da renúncia ao Detran ou cartório.
2. Na falta de comprador para transferência, ajuíze ação de renúncia de propriedade.
3. Se o valor permitir, vá ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
4. Utilize decisões favoráveis – como a citada por Saulla – para fundamentar sua petição com base no Código Civil (art. 1.275) e no CTB (art. 134).
E agora, como seguir?
Quer evitar problemas futuros com veículos vendidos? A ação de renúncia pode ser útil. Consulte um advogado ou busque orientação em Juizado Especial. Compartilhe essa informação com quem pode precisar!
Fontes oficiais consultadas
- Código Civil, art. 1.275 – possibilidade de renúncia de propriedade via judicial
- Código de Trânsito Brasileiro – arts. 120, 123 e 134 – exigência de transferência, comunicação de venda e responsabilidade solidária
- Jurisprudência sobre renúncia de propriedade de veículo – Decisões do Juizado Especial e Tribunal de Justiça do Amazonas