As investigações de crimes cometidos por manifestantes no 8 de Janeiro levam em consideração possíveis atos terroristas contra as sedes das instituições dos Três Poderes. No entanto, a legislação que estabelece o crime de terrorismo traz restrições que não contemplam as condutas identificadas nos ataques até agora.
Ainda naquele domingo (8), a ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF (Supremo Tribunal Federal), que determinou o afastamento do governador do DF (Distrito Federal) Ibaneis Rocha (MDB) de suas funções, reconheceu as atitudes dos vândalos como “atos criminosos e terroristas”.
De acordo com o artigo 2º da Lei nº 13.260 de 16 de março de 2016, conhecida como Lei Antiterrorismo, podem ser definidas como terrorismo apenas práticas motivadas “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública“.
Para Rodrigo Faucz Pereira e Silva, advogado criminalista e pós-doutor em direito, as especificações trazidas pela lei impedem que os atos de 8 de Janeiro sejam tipificados como crime de terrorismo.
Ele explica que o princípio da legalidade exige que a conduta do investigado esteja prevista “estritamente” na lei penal, e que o uso da palavra “terrorismo“, até o momento, deve ser entendido só como “força de expressão“.
Poder360