Na tarde da quarta-feira 11, os ministros Nunes Marques e André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), divergiram da maioria do STF, que chancelou o afastamento do governador do Distrito Federal (DF), Ibaneis Rocha, por 90 dias, e determinou a prisão de Anderson Torres, ex-secretário de Segurança Pública do DF, e de Fábio Augusto, ex-comandante da Polícia Militar do DF.
Os três foram acusados por Alexandre de Moraes de “omissão”, em virtude de atos de vandalismo registrados nas sedes dos três Poderes, no domingo 8. O juiz do STF também estabeleceu a prisão de Torres e do policial.
Nunes Marques argumentou que “não se pode concluir, na atual quadra da apuração dos fatos, pela ocorrência de omissão dolosa preordenada à consumação dos crimes atribuídos e às demais autoridades, quais sejam, o então comandante da Polícia Militar (PM) e o então secretário titular da Segurança Pública, que se encontrava em gozo de férias regulamentares”.-Publicidade-
Em suma, o magistrado observou que os crimes atribuídos a Rocha exigem a atribuição de dolo. Para Nunes Marques, como as investigações ainda estão em fase “embrionária”, não é possível cravar que o governador afastado deixou de agir pela segurança dos Três Poderes consciente da dimensão dos atos.
Para embasar o argumento, Nunes Marques citou as conversas de WhatsApp entre Rocha e o secretário interino de Segurança Pública, Fernando de Sousa Oliveira. “Consta que, até as 15:39 horas do dia 8 de janeiro, nenhuma ocorrência havia sido registrada, quando, então, os fatos saíram do controle com alguns dos manifestantes”, citou o juiz do STF.
Outro ponto ressaltado por Nunes Marques refere-se à incompetência do STF para julgar um governador, atribuição que cabe ao Superior Tribunal de Justiça. O ministro votou ainda contra as prisões de Torres e Augusto.
Ao votar, Mendonça sustentou que a intervenção federal na segurança pública do DF tornou o afastamento de Rocha “desnecessário”. O ministro também classificou a decisão como “desproporcional”. Sobre as detenções, Mendonça manifestou-se contra, ao mencionar que a Carta Magna “consagra o princípio da não culpabilidade”. Portanto, a prisão preventiva “deve ser considerada como medida excepcionalíssima”, o que não se aplicaria aos casos.
Revista Oeste