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A crescente popularidade dos criptoativos, como o bitcoin, levanta questões sobre sua penhora no contexto jurídico. Desde sua criação em 2008, as criptomoedas têm sido vistas como alternativas viáveis para a construção e a proteção de patrimônios, movimentando cifras astronômicas. Atualmente, a valorização desses ativos e seu uso crescente no Brasil e no mundo têm motivado discussões sobre sua viabilidade como objeto de penhora em execuções judiciais.
No cenário nacional, os criptoativos movimentaram um recorde de US$ 12,3 bilhões em 2023, indicando que cada vez mais recursos estão sendo transferidos para essa esfera da economia. Entretanto, as características únicas dos criptoativos, que operam em um sistema financeiro descentralizado, criam desafios legais e técnicos significativos para sua penhora. A principal questão é como essas moedas digitais, não reguladas pelo Banco Central, podem ser efetivamente apreendidas no curso de uma execução judicial.
Como funciona a aquisição de criptoativos?
A aquisição de criptoativos é um processo relativamente simples. Primeiramente, é necessário criar uma conta em uma exchange ou corretora de investimentos que permita a negociação desses ativos. Após isso, o usuário transfere fundos para essa conta e os converte em criptoativos. Mesmo o processo sendo descomplicado, a verdadeira complexidade surge na custódia dos criptoativos.
A penhora desses ativos é mais simples quando o devedor os mantém na plataforma de uma exchange, uma vez que uma ordem judicial pode requisitar a transferência dos ativos para uma conta judicial. No entanto, muitos usuários optam por guardar suas moedas em carteiras digitais pessoais, dificultando a localização e a apreensão das mesmas, pois as chaves privadas ficam sob controle exclusivo do titular.
Obstáculos à penhora de criptoativos
Um dos principais obstáculos à penhora de criptoativos é o sigilo e a privacidade que cercam as carteiras digitais. Quando os ativos são movidos para essas carteiras, é extremamente difícil para o sistema jurídico localizá-los ou apreendê-los sem a colaboração voluntária do titular, que poderia revelar as chaves privadas.
Essa lacuna no atual sistema financeiro judicial é agravada pela falta de regulamentação por parte do Banco Central, tornando impossível para sistemas como o Sisbajud identificar e confiscar tais ativos diretamente. No entanto, algumas soluções têm sido propostas, como a análise dos extratos bancários para identificar transferências para exchanges, o que pode fornecer pistas sobre a localização dos criptoativos.
Evolução da jurisprudência sobre criptoativos
Inicialmente, os tribunais relutavam em permitir a penhora de criptoativos devido à sua natureza regulamentar incerta. No entanto, conforme a aceitação e a valorização das criptomoedas aumentaram, a jurisprudência começou a evoluir para reconhecer esses ativos como passíveis de penhora. Tribunais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), já afirmam que os criptoativos possuem valor econômico e liquidez, portanto, podem ser alcançados em processos judiciais.
O Poder Judiciário busca equilibrar a proteção dos credores com a segurança jurídica dos devedores. Essas mudanças também refletem uma tentativa de adaptação às inovações do mercado financeiro, reconhecendo os criptoativos como parte do patrimônio de um devedor. Ainda assim, a localização e apreensão eficaz desses ativos permanecem desafiadoras.
Como o sistema jurídico está adaptando-se a este novo contexto?
Com o fortalecimento das iniciativas regulamentares, o sistema jurídico brasileiro está se ajustando aos novos tempos, desenvolvendo ferramentas e estratégias para lidar com os desafios introduzidos pelos criptoativos. A Receita Federal, o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários estão sendo pressionados a formular diretrizes claras que possam facilitar a incorporação desses ativos no cenário legal enquanto preservam sua integridade e segurança.
Embora obstáculos permaneçam, a evolução do entendimento jurídico indica uma abertura gradual para o reconhecimento total das criptomoedas como ativos legítimos no sistema de justiça, sinalizando um caminho em direção à inovação e eficiência jurídica.