A defesa do ex-deputado federal Roberto Jefferson afirmou, em pedido enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (25), que foi impedida de visitar o cliente no presídio de Bangu 8, sob a alegação de que a sua entrada não teria sido autorizada pela Justiça.
Segundo o documento, os representantes de Jefferson ressaltam que foram impedidos “de acessar as dependências da cadeia pública Pedrolino Werling de Oliveira (Bangu 8) para visitar o custodiado, sob o argumento de que o Ministro Relator não teria autorizado a entrada de advogados sem prévia decisão judicial”.
“Neste sentido, com a devida urgência requer a imediata expedição de ofício ao Diretor do Presídio para que seja garantido ao peticionário o pleno exercício de acesso aos seus advogados, sob pena de configurar-se abuso de autoridade”, justificou a defesa.
Os representantes do ex-deputado se referem a um despacho dado na segunda-feira (24) pelo próprio ministro Alexandre de Moraes, relator do caso de Jefferson no STF.
Após um pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Moraes esclareceu que o ex-deputado poderia, sim, receber visitas de seus advogados enquanto estiver preso preventivamente.
A OAB questionou a decisão de Moraes que falava em proibição de Jefferson receber visitas de líderes religiosos, familiares e advogados, salvo prévia autorização do STF.
O ministro, porém, esclareceu que essa decisão, “obviamente”, não se referia à defesa do ex-deputado. “A decisão não se refere aos advogados do réu, regularmente constituídos e com procuração nos autos, nos termos do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal”, pontuou.
Os representantes apresentaram, também nesta terça (25), um recurso para que seja autorizada a visita de parentes, amigos e líderes religiosos a Jefferson. Na decisão que determinou a prisão do ex-deputado, Moraes o proibiu de receber esse tipo de visita.
Os advogados alegam que “não há qualquer justificativa para a restrição ao exercício de direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados, o que viola a dignidade da pessoa humana e configura rechaçado direito penal do inimigo, comprometendo, inclusive, a imparcialidade do julgador”.