Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
Empresas que entraram na Justiça contra o pagamento da contribuição previdenciária ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre o terço constitucional de férias entre 2014 e 2020 não precisarão pagar valores retroativos do tributo, que será cobrado a partir de 2020.
Essa decisão foi tomada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em julgamento nesta quarta-feira (12). Por sete votos a quatro, os ministros decidiram que não haverá cobrança retroativa entre 2014 e 2020, período durante o qual uma decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) indicava que as empresas não precisavam pagar a contribuição.
O terço de férias é o adicional de um terço do valor do salário pago nas férias dos empregados com carteira assinada. Os ministros do STF estabeleceram que o pagamento da contribuição passa a ser válido a partir de 15 de setembro de 2020, quando o Supremo publicou a mudança na cobrança.
Outra definição foi que a União não devolverá as contribuições previdenciárias que foram pagas pelas empresas referente ao período entre 2014 e setembro de 2020, caso não tenham sido contestadas na Justiça.
Em 2020, o STF definiu que o terço constitucional é uma verba que complementa a remuneração do trabalhador e, portanto, deve ser sujeito à contribuição ao INSS. Na ocasião, os ministros julgaram um recurso da União que contestava a decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região), que havia dado razão a uma empresa que não pagou a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional.
A decisão do TRF-4 estava baseada em um entendimento do STJ de 2014, que considerava o terço constitucional como uma quantia de origem indenizatória, o que não permitiria a cobrança da contribuição previdenciária.
A partir daí, as empresas deixaram de repassar para o governo a contribuição, que pode variar entre 20,5% e 32% do valor referente a um terço das férias dos seus empregados.
Em 2020, o Supremo mudou o entendimento do TRF-4 e do STJ para considerar que a cobrança era válida. Porém, houve a indefinição se o pagamento teria de ser retroativo a 2014, quando o STJ definiu pela não cobrança, ou se seria válido após a decisão do STF.
Em 2023, o ministro André Mendonça, do STF, suspendeu todos os processos sobre o tema até que houvesse decisão final, o que ocorreu nessa quarta-feira.
“Essa modulação do STF define que quem pagou [entre 2014 e 2020] e entrou com ação judicial, terá um direito creditório, que pode variar conforme o tipo de ação. Quem pagou e não entrou com ação não terá o valor devolvido”, diz Fábio Berbel, diretor do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), que entrou no processo como interessado.
Porém, no caso de quem não quitou os valores entre 2014 e 2020, a quantia deve ser paga de forma retroativa se a empresa não entrou com ação judicial.
“Para quem não judicializou, não há essa proteção. Portanto, quem não pagou, terá de pagar com juros e multa”, diz Halley Henares, presidente da Abat (Associação Brasileira de Advocacia Tributária).
No julgamento desta quarta, foram mantidos os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que participaram da sessão em 2021 que julgou os recursos sobre a decisão do STF. Marco Aurélio e Lewandowski defenderam que o pagamento fosse retroativo a partir de 2014, assim como Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.
Rosa foi favorável que o pagamento fosse válido a partir de setembro de 2020 e compôs a maioria vencedora ao lado de Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin e Nunes Marques. Os ministros que sucederam os três aposentados (André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino) não votaram nesta quarta-feira.
“A modulação era algo que preocupava as empresas e era necessária e importante. É uma decisão que garante uma segurança jurídica”, afirma Fernanda Secco, advogada tributarista do Velloza Advogados.
A Abat previa que o pagamento retroativo entre 2014 e 2020 poderia chegar a um total de R$ 80 bilhões para as empresas. Apesar da definição, Berbel alerta que ainda existe uma dúvida se o trabalhador também precisa pagar a contribuição previdenciária.
“Como o caso discutido no tribunal era só para empresa, a princípio a decisão é válida apenas para empresa. Mas outra forma de interpretar é ver que as bases são muito parecidas e valeriam também para o trabalhador. O STF teve uma oportunidade para esclarecer, mas preferiu deixar ambíguo”, avalia.
O diretor do IBDP afirma que será preciso esperar a publicação do acórdão, com o resultado do julgamento, para saber se a decisão poderá ser aplicada também ao empregado. “Se o acórdão não tiver essa definição, haverá juízes de primeira instância que podem seguir essa decisão do STF e outros juízes que não seguirão”.
COMO FICA A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TERÇO DE FÉRIAS?
Entre março de 2014 e 15 de setembro de 2020
- Quem não pagou e não entrou com ação judicial: terá de pagar com juros e multa
- Quem não pagou, mas entrou com ação judicial: não precisará pagar
- Quem pagou e entrou com ação judicial: terá um direito creditário, que pode ser precatório ou outra forma de restituição
- Quem pagou e não entrou com ação: não terá o dinheiro devolvido pela União
A partir de 15 de setembro de 2020
- Quem não pagou: precisa pagar os atrasados com multa que varia de 20% a 150% do valor