O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Governador Valadares, que condenou uma companhia aérea e uma empresa de venda de passagens, a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo os autos, quando o garoto tinha nove anos, ficou sozinho no Aeroporto Internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas, em qualquer assistência, após a companhia mudar o horário do voo que vinha para Belo Horizonte.
A companhia aérea brasileira, responsável pela venda do trecho com a assistência de uma operadora argentina, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea.
Já a empresa que vendeu a passagem afirmou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária.
Decisão
O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias.
Ele considerou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a empresa que vendeu a passagem deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor. Devido à falha das companhias aéreas, a criança dormiu sozinha no saguão do aeroporto.
A empresa de venda de passagens recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância.