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O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, nesta quinta-feira, 7, a análise de um caso que questiona a possibilidade de licença-maternidade para servidora pública em união homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial.
A sessão plenária do STF, dedicada ao Dia Internacional da Mulher, teve diversos casos relacionados aos direitos femininos. Um desses casos envolvia a questão da licença-maternidade para servidora pública em união homoafetiva, mas o julgamento foi adiado sem data definida após a leitura do relatório pelo ministro Luiz Fux e manifestação do amicus curiae.
O representante do amicus curiae mencionou decisões anteriores do STF que reconheceram a união homoafetiva como entidade familiar e destacou que a Constituição Federal protege a maternidade, a família e a infância, nos artigos 201, II e 203, relacionados à seguridade social.
Segundo o amicus curiae, o pedido da companheira da gestante é procedente em prol da família, da maternidade, do melhor interesse da criança e da isonomia, argumentando que a negativa à mãe não gestante seria discriminatória, especialmente considerando que a licença-maternidade já é garantida para mães adotivas pelo período de 180 dias.
O caso em questão envolve uma servidora pública em união estável homoafetiva com sua companheira, que engravidou por inseminação artificial. O juízo da 1ª vara da Fazenda Pública de São Bernardo do Campo/SP reconheceu o direito da servidora ao benefício da licença-maternidade, decisão mantida em segunda instância. O recurso foi movido pelo município de São Bernardo do Campo/SP contra essa decisão.
No STF, o município argumenta que a interpretação extensiva do direito à licença-maternidade contraria o princípio da legalidade administrativa, pois não há previsão legal para conceder a licença nesse caso. Além disso, sustenta que o direito ao afastamento remunerado do trabalho é exclusivo da mãe gestante, que necessita de um período de recuperação após a gestação e o parto.
Com informações do Migalhas.