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O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reverteu uma decisão que permitia a participação de um candidato em um curso de formação de sargentos da Polícia Militar de Minas Gerais (PM-MG) enquanto respondia a processo criminal. O relator aceitou o recurso extraordinário apresentado pelo estado de Minas Gerais.
O cabo da PM-MG teve sua matrícula indeferida no Curso Especial de Formação de Sargentos devido a um processo criminal em andamento por supostos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele contestou a negativa através de um mandado de segurança, mas teve sua solicitação negada na primeira instância por não cumprir os requisitos do edital e da legislação estadual. No entanto, em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) anulou a decisão, invocando o princípio da presunção de inocência e garantindo ao candidato a continuidade no certame.
O TJ-MG aplicou a tese estabelecida pelo Supremo no julgamento do RE 560.900, com repercussão geral (Tese 22), que afirma que é ilegítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato por estar sob inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
No STF, o estado de Minas Gerais argumentou que o candidato não preenchia os requisitos para a matrícula no curso. Segundo o estado, o edital estabelece que o candidato deve estar apto para promoção, e de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não é permitida a promoção de um oficial que esteja sendo processado por crime doloso.
O Ministro Gilmar Mendes, ao acatar o recurso, afirmou que o TJ-MG não considerou as circunstâncias específicas do caso e aplicou incorretamente a tese do Supremo. Ele destacou que a tese estabelecida visa evitar abusos do poder público na elaboração de editais que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. No entanto, ressaltou que isso não impede o julgador de avaliar as particularidades do caso para proteger valores constitucionais importantes.
Portanto, Gilmar concluiu que, neste caso, a exclusão do candidato é justificada pela existência de um processo criminal em andamento e pela previsão explícita do edital e da lei que impedem sua participação.
Com informações do ConJur.