Gabriel Ramos/Getty Images
Foi a reforma trabalhista, lá em 2017, que tornou possível que um funcionário possa ter seu salário descontado caso esteja devendo ao banco de horas da empresa. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade de uma convenção coletiva autorizando um desconto do tipo. A decisão, publicada em 1º de março deste ano, foi tomada de forma unânime pelos três membros da Segunda Turma do TST e é de relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.
O processo é referente a uma convenção coletiva de Londrina, no Paraná, entre a PZL Indústria Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região. Segundo o acordado por lá, o empregado deve ter jornada de oito horas de trabalho diárias e 44 horas semanais. Caso não cumpra a carga e fique com banco de horas negativo, poderá haver desconto de salário correspondente às horas devidas ao final de 12 meses ou em caso de pedido de demissão ou dispensa motivada.
A dúvida de muitos, no entanto, é se essa é uma manobra permitida dentro da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), que criou o banco de horas em 1998. Segundo Carlos Weiss, advogado trabalhista e sócio da Weiss Advocacia, a CLT estabelece normas de caráter geral e abstrato que, após a reforma trabalhista, abrem margem à tal convenção coletiva.
“O artigo 611-A da CLT aponta de forma expressa a possibilidade de empregados e empregadores pactuarem regras específicas e mais adequadas à sua realidade, as quais teriam prevalência inclusive sobre a lei, trazendo um rol exemplificativo sobre os direitos que poderiam ser alvo desta negociação”, explica Carlos. Sendo a manobra feita em Londrina legal, dificilmente um funcionário conseguiria que a decisão fosse revisada. “Ela apenas valida a negociação que existia entre empregador e empregado”, diz o advogado.
Exame