A assistência afetiva passou a ocupar lugar central no debate sobre responsabilidades familiares no Brasil. Desde 2025, o ordenamento jurídico passou a tratar o abandono afetivo de crianças e adolescentes como um ato ilícito civil, com possibilidade de indenização, inserindo de forma explícita, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a ideia de que não basta garantir o sustento material: a presença, o cuidado emocional e o acompanhamento diário passaram a ser reconhecidos como deveres legais dos pais ou responsáveis.
Quais foram as mudanças na lei?
O tema ganhou força com a aprovação da Lei 15.240/25, que atualizou dispositivos do ECA e consolidou no texto legal a expressão assistência afetiva. A nova redação destaca que a ausência injustificada de carinho, apoio e convivência familiar pode gerar consequências jurídicas. Com isso, situações de negligência emocional, antes discutidas quase exclusivamente na esfera moral e familiar, passam a ter tratamento mais claro no campo do direito civil.
Essa alteração legislativa também reforça a interpretação de que o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes depende de um ambiente de cuidado contínuo, afeto e supervisão responsável. O Judiciário passa a contar com parâmetros mais objetivos para avaliar quando há omissão grave no exercício da parentalidade, articulando o ECA, a Constituição Federal e a responsabilidade civil.
O que é assistência afetiva?
A assistência afetiva é entendida como o conjunto de atitudes que demonstram cuidado, presença e acompanhamento na vida de crianças e adolescentes. Ela envolve não apenas demonstrações de afeto, mas também a garantia de convivência familiar e orientação em momentos de decisão, em sintonia com o princípio da proteção integral.
De forma geral, a assistência afetiva contempla disponibilidade para ouvir, respeito às necessidades emocionais e participação ativa na rotina escolar e social. A legislação deixa claro que a omissão deliberada desses cuidados pode configurar abandono afetivo, especialmente quando há ruptura injustificada da convivência ou desinteresse persistente pela vida do filho ou da filha.
Como o abandono afetivo gera responsabilidade civil?
Com a mudança legislativa, o abandono afetivo passa a ser reconhecido expressamente como um ato ilícito civil. Quando comprovada a omissão dos pais quanto à assistência afetiva, pode haver condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visando reparar prejuízos ao desenvolvimento psicológico, social e emocional da criança ou do adolescente.
A lei descreve alguns elementos que caracterizam essa omissão afetiva, permitindo que o Judiciário identifique padrões de comportamento que fogem de meros conflitos familiares e configuram verdadeira violação de dever jurídico. Entre esses elementos, destacam-se:
- falta de contato e visitação regular, sem justificativa plausível;
- ausência de orientação sobre escolhas importantes, como estudos e trabalho;
- negação de apoio em momentos difíceis, mesmo havendo condições de prestar auxílio;
- recusa injustificada de presença física quando solicitada, sempre que possível.
Como a lei diferencia abandono afetivo de crime?
A Lei 15.240/25 reforça uma distinção importante: nem todo ato ilícito civil é crime. O abandono afetivo, na forma tratada pela atualização do ECA, está vinculado à responsabilidade civil, relacionada à indenização, e não necessariamente à prisão, preservando a diferença entre sanções patrimoniais e penas criminais.
Já atos como maus-tratos, violência física, opressão ou abuso sexual podem caracterizar ilícitos penais, sujeitos a penas como detenção ou multa, previstas em outras normas. Nesses casos, além da indenização, podem incidir medidas como afastamento do agressor da moradia comum e atuação articulada do Conselho Tutelar, Ministério Público, Vara da Infância e serviços de assistência social e psicológica.
Quais cuidados os pais devem observar na assistência afetiva?
Embora cada família tenha sua dinâmica própria, a lei oferece referências práticas para o cumprimento da assistência afetiva, com foco na participação ativa na vida da criança ou do adolescente. Não se exige perfeição, mas a evitação de omissões injustificadas no cuidado emocional e na convivência, sobretudo quando há possibilidade real de presença e apoio.
- manter diálogo frequente e respeitoso, ouvindo dúvidas e preocupações;
- acompanhar desempenho escolar e incentivar atividades educativas;
- participar de decisões importantes, como mudança de escola ou início de trabalho;
- estar presente, sempre que possível, em eventos significativos da vida do filho;
- procurar apoio profissional quando identificar sinais de sofrimento emocional.
A atualização do ECA, derivada do antigo PLS 700/07 (depois convertido no PL 3212/2015 e, por fim, na Lei 15.240/25), consolida a ideia de que o cuidado emocional não é apenas um ideal familiar, mas um dever jurídico. Ao explicitar a assistência afetiva como obrigação, o ordenamento reforça a centralidade do afeto, da convivência e da orientação na proteção dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil.