Uma médica que havia pedido demissão de seu emprego garantiu na Justiça o direito à estabilidade gestacional, mesmo tendo descoberto a gravidez apenas três dias após formalizar o pedido de desligamento. O caso reforça uma tese consolidada pelo TST e destaca a importância da assistência sindical em pedidos de demissão feitos por gestantes.
O que motivou a médica a entrar com ação trabalhista?
Após descobrir a gravidez, a autora procurou a empresa para informar a nova condição e pediu que seu pedido de demissão fosse considerado nulo. Também solicitou o retorno ao trabalho, alegando que, conforme previsto na CLT, sua rescisão deveria ter sido feita com acompanhamento sindical, o que não ocorreu.
Diante da omissão da empresa, que não respondeu à solicitação de reintegração, a médica ingressou com uma ação trabalhista pedindo:
- Indenização substitutiva pelo período de estabilidade gestacional – da concepção até cinco meses após o parto
- Indenização por danos morais, devido à postura negligente da empresa

Qual foi a defesa da empresa?
A empresa alegou que a médica havia se desligado por vontade própria e que o fato de descobrir a gestação após o pedido de demissão não alterava a validade da rescisão. Para a defesa, o pedido havia sido consciente e não havia erro ou vício capaz de anulá-lo.
O que diz a lei sobre estabilidade da gestante?
Segundo entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente (TJP) do TST, mesmo em casos de pedido de demissão por gestantes, a estabilidade está mantida, exceto se houver assistência sindical no ato da rescisão. Além disso, o desconhecimento da gravidez pelas partes não afasta o direito à estabilidade, pois o objetivo da proteção é o bebê em gestação, e não a ciência do empregador ou da própria gestante.
Qual foi a decisão da Justiça?
O juiz reconheceu que o pedido de demissão foi inválido por falta da assistência sindical obrigatória, como determina o art. 500 da CLT. Também aplicou a tese vinculante do TST, que assegura a estabilidade à gestante independentemente de ela ou o empregador saberem da gravidez no momento da rescisão.
A empresa foi condenada a pagar:
- Indenização integral referente ao período de estabilidade (do início da gestação até cinco meses após o parto)
- R$ 3.942,80 por danos morais, valor correspondente a dois salários da autora
A decisão ainda cabe recurso ao TRT, mas segundo o próprio entendimento consolidado pelo TST, a condenação por estabilidade dificilmente será revertida.
Três aprendizados essenciais deste caso
- Gestantes só podem pedir demissão com assistência sindical, conforme o art. 500 da CLT
- Estabilidade gestacional é um direito automático, mesmo que a gravidez seja descoberta após a demissão
- Omissão do empregador diante da tentativa de reintegração pode gerar indenização por danos morais
Este caso reforça o princípio da proteção à maternidade e ao nascituro, previsto na Constituição Federal. Também serve como alerta para empresas que ignoram procedimentos legais e acabam arcando com prejuízos evitáveis.