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Governo exige que milhares de famílias devolvam o Auxílio Emergencial

Por Yudi Soares
14/out/2025
Em Geral
Você pode ter que devolver valores do Auxílio Emergencial para o governo

Notas de dinheiro Créditos: depositphotos.com / aln2311

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Durante os anos de 2020 e 2021, o governo federal brasileiro implementou o Auxílio Emergencial como uma medida de apoio financeiro à parcela da população mais afetada pela crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. No entanto, após uma análise minuciosa, constatou-se que diversos cidadãos receberam o benefício de maneira indevida, o que levou à necessidade de devolução dos valores por parte desses beneficiários. Essa situação impacta cerca de 177,4 mil famílias, totalizando um montante a ser devolvido de aproximadamente 478,8 milhões de reais.

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) divulgou que as notificações para devolução estão sendo enviadas através de ferramentas digitais como WhatsApp, e-mail, SMS e pelo aplicativo Notifica. Aos notificados, é estipulado um prazo de 60 dias para quitarem ou iniciarem o parcelamento da dívida. Caso desejem apresentar uma defesa, o prazo é de 30 dias a partir do recebimento da notificação.

Você pode ter que devolver valores do Auxílio Emergencial para o governo
Idoso com dinheiro na mão

Quais são as opções de pagamento para a devolução do Auxílio Emergencial?

Os cidadãos notificados pelo sistema Vejase podem optar por quitar o débito do Auxílio Emergencial à vista ou por meio de parcelamentos que podem se estender até 60 parcelas. As condições são facilitadas, com a possibilidade de um valor mínimo de 50 reais por parcela, sem acréscimo de juros ou multas.

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A remessa do montante devido deve ser realizada utilizando o sistema PagTesouro, oferecendo formas de pagamento que incluem Pix, cartão de crédito ou boleto simples do Banco do Brasil.

Qual é o prazo para devolução do Auxílio Emergencial?

Após o recebimento da notificação oficial, o beneficiário tem um prazo de 60 dias para efetuar o pagamento integral ou iniciar o parcelamento da dívida referente ao Auxílio Emergencial recebido indevidamente. Este prazo é contado a partir da data de recebimento da notificação por um dos canais digitais oficiais (WhatsApp, e-mail, SMS ou aplicativo Notifica).

Caso o cidadão deseje apresentar defesa porque não concorda com a cobrança, o prazo para isso é de 30 dias a partir do recebimento da notificação. O não cumprimento do prazo pode acarretar sanções como o registro do nome na Dívida Ativa da União e em cadastros de inadimplentes.

O que acontece se não houver devolução do auxílio?

O não cumprimento das exigências de devolução pode resultar em sérias penalidades. Entre as consequências estão a inscrição do nome do devedor na Dívida Ativa da União, o registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (Cadin) e a inclusão nos bancos de dados de negativação das agências de proteção ao crédito. Esses registros podem gerar obstáculos significativos para os cidadãos, dificultando o acesso a financiamentos futuros e outras transações financeiras.

Há casos em que a cobrança pode ser cancelada?

Sim, há circunstâncias específicas em que a cobrança pela devolução do Auxílio Emergencial pode ser cancelada. De acordo com o MDS, mesmo aqueles que inicialmente não se encaixavam nos critérios do programa podem reverter a obrigatoriedade de devolução, desde que seja comprovada a conformidade com os requisitos estabelecidos. Para isso, é importante que o cidadão apresente uma defesa substanciada dentro do prazo estipulado para análise e julgamento.

O processo de devolução do Auxílio Emergencial, embora essencial do ponto de vista ético e financeiro, destaca as complexidades da gestão de um programa de transferência de renda de grande escala. Enfatiza-se a importância de uma comunicação clara e eficaz entre as partes envolvidas, visando minimizar impactos negativos sobre a população vulnerável e garantir que os recursos disponíveis sejam utilizados de maneira justa e eficiente.

(FAQ) Perguntas Frequentes sobre a devolução do Auxílio Emergencial

  • Como sei se preciso devolver o Auxílio Emergencial?
    Você será notificado oficialmente pelos canais digitais (WhatsApp, e-mail, SMS ou aplicativo Notifica) caso haja necessidade de devolução. Também pode consultar a sua situação no site oficial do MDS.
  • Qual é o prazo para devolução do Auxílio Emergencial?
    Após a notificação, o prazo é de 60 dias para quitar ou iniciar o parcelamento da dívida. Se desejar apresentar defesa, o prazo para envio é de 30 dias após o recebimento da notificação.
  • Posso negociar o valor da dívida?
    O valor a ser devolvido é referente ao montante recebido indevidamente, mas é possível parcelar o débito em até 60 vezes, com valor mínimo de R$ 50 por parcela.
  • Há juros ou multas no parcelamento?
    Não, o parcelamento pode ser feito sem juros ou multas, de acordo com as regras atuais informadas pelo MDS.
  • Como faço para apresentar defesa caso não concorde com a cobrança?
    Você pode apresentar sua defesa pelo sistema Vejase ou pelos meios digitais indicados na notificação, dentro do prazo de 30 dias a partir do recebimento da notificação.
  • Posso pagar antecipado ou quitar a dívida em menos parcelas?
    Sim, o pagamento pode ser feito à vista ou antecipadamente a qualquer momento, utilizando o PagTesouro por Pix, cartão de crédito ou boleto do Banco do Brasil.
  • Recebi a notificação, mas já devolvi o auxílio anteriormente. O que devo fazer?
    Neste caso, reúna os comprovantes e apresente uma defesa comprovando o pagamento já realizado, dentro do prazo estipulado.
  • O que acontece se eu não responder à notificação?
    Se não houver resposta nem quitação da dívida no prazo, o nome do devedor pode ser inscrito na Dívida Ativa da União e nos cadastros de inadimplentes, prejudicando o acesso a crédito.
  • Onde posso obter mais informações?
    Outras informações podem ser obtidas diretamente no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou pela central de atendimento oficial.
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