Todo trabalhador em regime CLT tem garantias que precisam ser respeitadas desde o primeiro dia de trabalho. Alexandre Ferreira, advogado trabalhista (OAB/MS 14646), conhecido nas redes como @alexandreferreira_adv, explica de forma clara quais são os direitos frequentemente descumpridos pelas empresas, como o fornecimento do vale-transporte e as regras sobre jornada 12×36. Com mais de 1,6 milhão de seguidores no TikTok, ele se tornou referência ao abordar o direito do trabalho de forma acessível.
Segundo Alexandre, há três direitos básicos que geram dúvidas ou são ignorados pelos empregadores: o vale-transporte, o registro em carteira no início do vínculo e a proibição de horas extras habituais na escala 12×36. Esses pontos, apesar de regulamentados pela legislação trabalhista, ainda são motivo de conflitos e desinformação.
Quem mora perto da empresa tem direito ao vale-transporte?
Sim. Segundo o advogado Alexandre Ferreira @alexandreferreira, O vale-transporte é um direito garantido a todos os trabalhadores urbanos e rurais, independentemente da distância entre a casa e o local de trabalho. A legislação (Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987) assegura esse benefício desde o primeiro dia de atividade. Portanto, o empregador é obrigado a fornecer o vale sempre que o empregado o solicitar formalmente, mesmo que ele opte por não usá-lo diariamente.
Esse direito não é uma liberalidade da empresa. É o trabalhador quem decide se deseja ou não receber o vale-transporte, e não o contrário. A recusa só pode partir do empregado, e deve ser documentada. Além disso, a CLT prevê que o trabalhador tem direito aos benefícios trabalhistas a partir do início de suas atividades, mesmo que ainda não tenha ocorrido o registro formal em carteira.
A empresa pode registrar o trabalhador só após três meses?
De forma alguma. Alexandre é enfático ao dizer que não existe essa de “registrar depois do período de experiência”. O artigo 29 da CLT determina que o contrato de trabalho deve ser anotado na carteira profissional no prazo máximo de cinco dias úteis após o início das atividades. Ou seja, desde o primeiro dia, o trabalhador deve estar oficialmente registrado e coberto por todos os direitos da CLT.
Essa prática irregular, infelizmente comum, expõe o trabalhador a riscos e retira garantias legais como INSS, FGTS e seguro em caso de acidente. Além disso, o vínculo sem registro pode ser facilmente caracterizado como fraude em uma eventual ação trabalhista. O trabalhador deve sempre exigir sua regularização imediata e, se necessário, denunciar a empresa ao Ministério do Trabalho.
Escala 12×36 permite pagamento de horas extras?
Não como regra. A jornada 12×36, onde o trabalhador atua por 12 horas seguidas e folga por 36 horas, está prevista no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Essa jornada já embute a compensação das horas semanais, por isso, não deve haver horas extras habituais nesse regime. Quando isso ocorre, o trabalhador pode ter direito a até quatro horas extras por dia, dependendo do caso.
A regra é clara: se há horas além das 12 habituais, elas devem ser remuneradas com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 59 da CLT. No entanto, se o excesso de jornada se tornar rotina, isso pode descaracterizar o regime 12×36 e dar ao empregado o direito de revisão contratual e pagamento de horas extras acumuladas. Esse entendimento é confirmado por tribunais e especialistas da área.

Por que horas extras habituais invalidam a jornada 12×36?
A escala 12×36 é uma exceção à jornada tradicional, e seu principal atrativo é justamente a previsibilidade e o descanso estendido. No entanto, quando o empregador exige que o trabalhador ultrapasse frequentemente as 12 horas acordadas, o caráter compensatório da jornada é quebrado. Isso fere o que determina o artigo 59-A da CLT e pode ser considerado abuso por parte da empresa.
Diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem que o excesso habitual de horas extras anula os benefícios da escala 12×36, gerando direito a indenizações e adicionais não pagos. Além disso, o empregador pode ser condenado ao pagamento retroativo de valores, incluindo reflexos em férias, 13º salário, FGTS e descanso semanal remunerado. Por isso, o ideal é que qualquer atividade extra seja eventual, registrada e paga corretamente.
Quais são os prejuízos de não respeitar o direito ao vale-transporte?
Negar o vale-transporte pode gerar sérios problemas para a empresa. Esse benefício tem natureza indenizatória e visa garantir o deslocamento digno do trabalhador até o local de trabalho. Quando a empresa não fornece o vale ou exige que o funcionário arque com os custos do transporte, ela pode ser condenada ao pagamento retroativo dos valores com acréscimo legal, além de multas administrativas.
Outro ponto importante é que o vale-transporte não integra o salário para fins de encargos, o que torna sua concessão obrigatória e vantajosa para o empregador também. A única obrigação do trabalhador é arcar com até 6% de seu salário básico, e apenas se utilizar o benefício. Ou seja, além de ser um direito, o vale é um mecanismo que protege ambas as partes na relação trabalhista.

Quando a escala 12×36 é considerada inválida pela Justiça?
A escala 12×36 só é válida quando acordada formalmente, por escrito, seja por acordo individual, convenção ou acordo coletivo. Caso contrário, ela pode ser considerada nula e substituída pela jornada tradicional de 8 horas diárias. O problema se agrava quando, além da ausência de acordo, o empregador exige horas extras habituais sem o devido pagamento.
Quando isso ocorre, o trabalhador pode buscar a Justiça do Trabalho e pleitear todos os direitos descumpridos, inclusive com pedido de indenização por danos morais, dependendo das condições de trabalho. A jurisprudência brasileira já é consolidada nesse sentido, e o trabalhador deve ficar atento para não abrir mão de seus direitos por falta de informação ou medo de retaliação.
Quais fontes oficiais confirmam esses direitos trabalhistas?
As informações apresentadas por Alexandre Ferreira estão alinhadas com a legislação brasileira e confirmadas por fontes confiáveis:
- CLT, Art. 29 – Registro em carteira: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- CLT, Art. 59 e 59-A – Jornada 12×36 e horas extras: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Lei 7.418/85 – Vale-transporte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm
- Decreto 95.247/87 – Regulamentação do vale-transporte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1987-1994/D95247.htm
- Súmula 444 do TST – Jornada 12×36: https://tst.jus.br/jurisprudencia/sumulas
Com essas referências, fica claro que os direitos mencionados devem ser respeitados por todas as empresas. O trabalhador informado é o primeiro passo para relações de trabalho mais justas e equilibradas.