• Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Mundo
  • Tecnologia
  • Policial
  • Governo
  • Saúde
  • Educação
  • Justiça
  • Contato
    • Contato
    • Política Privacidade
    • Termos de Uso
segunda-feira, 4 de agosto de 2025
Terra Brasil Notícias
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Conecte-se
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Sem resultado
Veja todos os resultados
Terra Brasil Notícias
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
Início Geral

“Três direitos trabalhistas que quase ninguém sabe”, alerta Advogado trabalhista Alexandre Ferreira (OAB/MS 14.646)

Por Guilherme Silva
02/ago/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

Carteira de trabalho - Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

EnviarEnviarCompartilharCompartilhar

Direitos trabalhistas secretos são revelados por Dr. Alexandre Ferreira, advogado OAB/MS 14.646 e com presença ativa no TikTok e Instagram (@alexandreferreira_adv), com foco na proteção dos trabalhadores com informação acessível e prática.

Ele apresenta três direitos pouco conhecidos: o salário‑substituição, a hora noturna reduzida (52 min 30 seg) e o adicional noturno mesmo após às 5h. Trago aqui explicações claras, com base na legislação, jurisprudência e dados oficiais, para esclarecer esses pontos e ajudar quem trabalha no período noturno ou assume funções temporárias.

O que é salário substituição e quando ele se aplica?

Segundo o Dr. Alexandre, quem substitui colega em férias ou afastamento médico tem direito ao salário do substituído, mesmo que por poucos dias. Esse é o chamado salário‑substituição, previsto no art. 450 da CLT e respaldado pela Súmula 159 do TST, que reconhece que “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual … o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.

Leia Também

Dica simples com óleo essencial ajuda a manter o veículo perfumado de forma prática e econômica

Governo amplia acesso ao BPC e flexibiliza critérios de renda

Plantas transformam a decoração de interiores em 2025

A remuneração deve considerar integralmente salário, adicionais e gratificações do cargo substituído, proporcional aos dias trabalhados na função. Essa equiparação evita distorções salariais e eventuais litígios trabalhistas.

Trabalhador - Créditos: depositphotos.com / Krakenimages.com
Trabalhador conferindo informações – Créditos: depositphotos.com / Krakenimages.com

Você sabia da hora noturna reduzida de 52 min 30 s?

Muitos acreditam que uma hora vale sempre 60 minutos, mas a CLT estabelece que durante o período noturno (entre 22h e 5h) cada hora trabalhada vale apenas 52 minutos e 30 segundos, justamente para compensar o desgaste dessa jornada. Ou seja, três dias entre 22h e 5h contam como mais tempo na folha: sete horas no relógio viram oito horas computadas.

Isso impacta direto o cálculo de horas extras e adicionais, porque a base legal considera esse diferencial. A diferença de 7 min e 30 s por hora faz com que sejam computadas mais horas trabalhadas do que o tempo real.

O adicional noturno vale mesmo após às 5h?

Contrário ao senso comum, o Dr. Alexandre alerta que o adicional noturno deve ser pago inclusive às horas prorrogadas após às 5h, desde que a jornada tenha sido iniciada durante o período noturno (22h‑5h). A jurisprudência do TST, por meio da Súmula 60, entende que as horas trabalhadas em continuação à jornada noturna continuam a ter direito ao adicional noturno.

Ou seja, se o trabalhador inicia às 22h e estende até às 6h, por exemplo, a hora entre 5h e 6h também deve receber o adicional noturno, pois é extensão da jornada iniciada no turno noturno.

Trabalhador atrasado - Créditos: depositphotos.com / stokkete
Trabalhador atrasado – Créditos: depositphotos.com / stokkete

Por que esses direitos quase ninguém conhece?

Dr. Alexandre explica que muitos empregadores e empregados desconhecem esses critérios por causa da falta de divulgação e complexidade do cálculo. O direito ao salário substituição, a hora reduzida e o adicional noturno prorrogado exigem atenção jurídica e conhecimento da CLT. A falta de entendimento gera injustiças salariais e perda de valores devidos. Conhecer esses pontos é essencial para garantir remuneração correta e evitar disputas.

Esses temas são muitas vezes negligenciados nas empresas, o que reforça a importância de buscar orientação e compreender bem os próprios direitos trabalhistas. Uma simples diferença de minutos ou de função pode representar valores relevantes ao final do mês.

Dúvidas frequentes sobre adicional noturno e descanso

Como funciona o cálculo do adicional noturno? A legislação determina mínimo de 20 % de acréscimo sobre a hora diurna para trabalho entre 22h e 5h nas zonas urbanas. O valor da hora deve ser calculado dividindo-se o salário‑base pelas horas contratuais, e multiplicado pelo percentual adicional. A hora reduzida de 52 min 30 s altera o total de horas registradas e calculadas.

Por exemplo, sete horas trabalhadas no relógio viram oito horas pagas, com adicional de 20 % sobre a hora normal. Se houver prorrogação até depois das 5h, essas horas também recebem adicional noturno conforme Súmula 60.

@alexandreferreira_adv

3 direitos trabalhistas que quase ninguém sabe, mas fazem toda a diferença 1 – Salário-substituição. Se você substituiu um colega durante as férias, licença médica ou afastamento, mesmo que por alguns dias, deve receber o salário que ele receberia durante esse período. 2 – Hora noturna vale menos. A hora de trabalho noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que quem trabalha à noite pode ter direito a horas extras caso cumpra os mesmos 60 minutos das jornadas diurnas. 3 – Adicional noturno após as 5 horas da manhã. Se o trabalhador começa à noite e continua depois das 5 horas da manhã, o adicional noturno ainda deve ser pago nesse período. Qual dessas informações você não sabia? #advogado #trabalho #trabalhador

♬ original sound – Alexandre Ferreira OABMS 14646

Fontes oficiais respaldam essas informações?

Sim. Essas regras estão previstas na CLT (art. 73 e art. 450), no art. 7º da Constituição (inciso IX) e em súmulas do TST (159 e 60):

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
  • Súmula 60 do TST
  • Súmula 159 do TST
  • Constituição Federal (Art. 7º)
EnviarCompartilharTweet93Compartilhar148
ANTERIOR

Donos de veículos com mais de 10 anos devem ficar atentos a nova medida

PRÓXIMO

Cinco vilas históricas do Brasil que estão entre os destinos mais visitados em 2025

Please login to join discussion
grupo whatsapp

© 2023 Terra Brasil Notícias

Bem-vindo!

Faça login na conta

Lembrar senha

Retrieve your password

Insira os detalhes para redefinir a senha

Conectar
Sem resultado
Veja todos os resultados
  • Geral
  • Política
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esportes
  • Mundo
  • Tecnologia
  • Policial
  • Governo
  • Saúde
  • Educação
  • Justiça
  • Contato
    • Contato
    • Política Privacidade
    • Termos de Uso
  • Conecte-se