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“Todos os motivos que levam a demissão de receber quase nada”, alerta advogado João

Por Guilherme Silva
29/ago/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / rafapress

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress

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De acordo com a CLT, a demissão por justa causa só é válida quando o trabalhador comete uma das 14 faltas listadas no artigo 482. Ou seja, não é qualquer erro ou problema que justifica essa medida. O advogado João Paulo Leite, @_joaopauloleite, explica cada uma de forma direta para evitar confusões ou decisões precipitadas por parte das empresas.

Entre os motivos mais comuns estão o furto dentro da empresa, o envio de mensagens impróprias pelo celular corporativo, a criação de um negócio concorrente e o vazamento de dados sigilosos. Também entram na lista a agressão física ou verbal, o abandono de emprego, o uso de álcool durante o expediente e a recusa em seguir orientações da chefia. Todos esses casos precisam ser comprovados com provas claras para que a justa causa seja aplicada de forma correta.

Todo atraso pode virar justa causa?

Não. Atrasos isolados não justificam a demissão por justa causa. Segundo João Paulo, o que caracteriza esse motivo é a repetição da conduta ao longo do tempo. Ou seja, quando o trabalhador demonstra desinteresse, descumpre horários com frequência ou apresenta baixo rendimento de forma contínua.

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Esse comportamento é chamado na lei de “desídia”. Para aplicá-lo como justa causa, o empregador deve reunir registros, advertências e provas de que tentou resolver a situação antes de tomar essa decisão. Caso contrário, o trabalhador pode questionar a demissão na Justiça e até reverter a penalidade.

O que a empresa precisa fazer antes de aplicar justa causa?

A orientação do especialista é clara: a empresa precisa agir com cautela e sempre dentro da legalidade. Não basta saber que a falta ocorreu. É essencial ter provas e seguir uma sequência de advertências, quando for o caso, antes de aplicar a demissão por justa causa.

Também é importante que a aplicação da punição seja imediata, ou seja, assim que o fato for comprovado. Se a empresa demorar ou continuar tratando o funcionário normalmente por dias ou semanas, isso pode ser interpretado como “perdão tácito” e enfraquecer a justificativa.

Trabalhador atrasado - Créditos: depositphotos.com / stokkete
Trabalhador atrasado – Créditos: depositphotos.com / stokkete

A empresa pode inventar outro motivo além desses 14?

Os únicos motivos que permitem uma justa causa são os que estão listados no artigo 482 da CLT. Isso significa que a empresa não pode inventar ou adaptar uma situação nova para justificar esse tipo de demissão. Qualquer outro motivo, mesmo que pareça grave, deve ser tratado como demissão comum ou, em alguns casos, levado ao Judiciário.

João Paulo reforça que, se a justa causa for mal aplicada, o empregador corre o risco de ser processado e de ter que pagar todos os direitos como se fosse uma demissão sem justa causa, além de eventuais indenizações por danos morais.

Créditos: depositphotos.com / Elnur_
Trabalhador sendo pressionado – Créditos: depositphotos.com / Elnur_

Como evitar erros ao lidar com a demissão por justa causa?

A melhor forma de aplicar a justa causa corretamente é conhecer bem o que diz a lei e agir sempre com responsabilidade. Tanto empresas quanto trabalhadores precisam entender que essa modalidade de desligamento só vale em casos muito específicos e que o uso errado pode gerar prejuízos para ambos os lados.

Por isso, antes de tomar qualquer decisão, o ideal é buscar orientação com um profissional da área trabalhista. Como destaca o advogado João Paulo Leite, agir com pressa ou por impulso pode transformar um problema interno em uma disputa judicial desnecessária.

@_joaopauloleite

Os morivos que levam á justa causa estao listados no art. 482 da CLT. #advogadodeempresas #direitostrabalhistas #advogadotrabalhista #advogado

♬ som original – João Paulo EmpresaBlindada

Quais fontes oficiais confirmam essas informações?

Todas as informações deste artigo foram baseadas na legislação brasileira e em fontes públicas confiáveis:

  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 482 – www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  • Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br
  • Ministério do Trabalho e Emprego – www.gov.br/trabalho
  • Análises jurídicas e explicações de profissionais da área no portal JusBrasil – www.jusbrasil.com.br
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