Muita gente ainda acredita que acionar a Justiça do Trabalho pode “sujar a carteira” e fechar portas no mercado. Mas para a advogada trabalhista Thaís Inácia de Castro (OAB‑GO 21.397), esse é um dos maiores mitos espalhados entre trabalhadores. Com mais de 755 mil seguidores nas redes sociais, ela tem se dedicado a esclarecer dúvidas e orientar quem precisa conhecer — e fazer valer — seus direitos.
Esse tipo de medo é comum, mas infundado. A mensagem de Thaís ressoa porque toca na angústia real de muitos profissionais: o receio de sofrer represálias por simplesmente buscar seus direitos. E ela é clara ao afirmar que não há na lei nada que permita esse tipo de retaliação ao trabalhador.
Por que dizem que processar suja a carteira de trabalho?
Muitos trabalhadores evitam entrar com ação judicial por medo de “sujar” sua carteira ou ficar em uma “lista negra”. Esse receio parece vir de uma falta de informação sobre o processo trabalhista e suas garantias legais. O reflexo disso é o silêncio de quem sofre irregularidades. Mas, como veremos, esse pavor não tem base jurídica.
Segundo o site Quero Meus Direitos, “não existe nenhum tipo de lista negra de profissionais que entram com processo contra seus empregadores” e “colocar a empresa na justiça não suja a carteira de trabalho”. Essa ideia é reforçada por outras plataformas jurídicas, como Jusbrasil, que afirma que “ajuizar uma ação trabalhista não suja a carteira de trabalho” e é um direito do trabalhador, com processo sigiloso e sem registros negativos.

O que dizem as leis e jurisprudências sobre isso?
Pressupondo que esse medo seja infundado, precisamos olhar para o arcabouço legal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Ou seja, é direito do trabalhador recorrer à Justiça.
Além disso, o processo trabalhista é sigiloso — tanto que a Resolução nº 139/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi criada justamente para dificultar buscas de nome de empregados no ambiente virtual, evitando discriminação. Logo, a legislação protege o trabalhador. A existência de discriminação ou “lista negra” é ilegal, e qualquer empresa que se recuse a contratar alguém por esse motivo pode estar cometendo violação de direitos fundamentais.
E se a empresa ficar com receio de contratar quem processou?
A fala da advogada aponta algo relevante: empresas legalmente corretas não têm receio. Já o site Quero Meus Direitos questiona: como uma empresa respeitosa não teria “com o que se preocupar”? Isso reforça que esse medo costuma existir justamente em ambientes irregulares.
Do ponto de vista prático, segundo a VLV Advogados, caso uma empresa evite contratar alguém em função de um processo anterior, pode haver discriminação, e tal comportamento é passível de reparação judicial.

Qual foi a mensagem central da advogada?
A advogada Thais Inácia denuncia esse mito, afirma que o trabalhador não deixa de ser empregado por isso (“Nem um empregado… processo a empresa por falta do que fazia”) e destaca diversos problemas que justificam o recurso à Justiça do Trabalho: férias não recebidas, falta de registro de terceirizado, ambiente perigoso, assédio, perseguição, acesso moral. Sua mensagem é clara: a Justiça está aí para garantir normas.
Ela ainda afirma: se a empresa receia contratar quem acionou a Justiça do Trabalho, provavelmente ela mesma não cumpre as normas — e é justamente esse tipo de empresa que deveria preocupar. Empresas corretas não têm vetos a quem exerceu seus direitos.
Curiosidade: existe mesmo alguma “lista negra”?
A despeito de ser rara, há registro isolado, em estudos acadêmicos, de casos em que empregados foram discriminados após entrarem com ação trabalhista — configurando uma espécie de “lista negra”. Monografias apontam que isso ocorre por discriminação ilegal e violação de normas trabalhistas, configurando dano moral. Mas esse é um cenário excepcional, irregular e ilegal.
Fontes oficiais utilizadas?
- Constituição Federal, art. 5º, XXXV (acesso à Justiça)
- Resolução CSJT nº 139/2014 sobre bloqueio de busca de nomes de empregados
- Jusbrasil
- Repositório AEE