Vale-transporte direito do empregado é um tema de extrema importância para quem depende de transporte público para chegar ao trabalho e mesmo sendo obrigatório por lei, muitos trabalhadores ainda enfrentam dificuldades para receber esse direito. Sua advogada, Laura M. Dutra (Instagram: @lauramdutra_adv), com sólida experiência em direito trabalhista, traz esse assunto à tona de forma clara e acessível.
Laura Mendes Dutra compartilha essa situação que muitos enfrentam: o empregador vai de carro com conforto enquanto o empregado depende de transporte público precário para chegar ao trabalho e, ainda assim, o vale-transporte não é fornecido. A mensagem é direta: “Você não é obrigado a arcar com essa despesa do seu bolso. Se o patrão não pagar, você pode faltar sem ser penalizado, e até buscar justiça com ressarcimento e juros”. É uma fala que chama a atenção e merece ser analisada com base nas normas e na lei.
Vale-transporte direito do empregado: o que estabelece a legislação?
A legislação brasileira, por meio da Lei nº 7.418/1985 e da Lei nº 7.619/1987, impõe ao empregador a obrigação de fornecer vale-transporte ao trabalhador que utiliza transporte coletivo para chegar ao trabalho. O benefício não tem caráter salarial e pode ter desconto de até 6% do salário básico, com a empresa arcando o excedente.
Além disso, o Decreto nº 10.854/2021 veda o pagamento em dinheiro, salvo exceções operacionais devidamente comprovadas, e exige que eventual devolução seja imediata. Isso confirma que a obrigação do empregador é clara e respaldada por lei.

O que diz o artigo 483 da CLT sobre falta de vale-transporte?
O artigo 483 da CLT prevê que o empregado pode considerar rescindido seu contrato de trabalho se o empregador cometer falta grave, como o descumprimento de obrigações contratuais. A jurisprudência reforça que a omissão no fornecimento regular do vale-transporte configura essa infração.
Tribunais do trabalho, como o TRT e o TST, já entenderam que a falta de vale-transporte compromete a locomoção do trabalhador, torna sua permanência insustentável e pode justificar a rescisão indireta do contrato com o direito às verbas rescisórias como se fosse demissão sem justa causa.
Vale-transporte irregular: quando o trabalhador pode faltar sem punição?
Se o empregador deixa de fornecer o vale-transporte de forma regular, o trabalhador fica impedido de comparecer ao trabalho por um motivo externo ao seu controle e a ausência não deve ser penalizada. A jurisprudência vem reconhecendo que, nesses casos, a ausência pode ser justificada e não pode ser descontada nem gerar advertência.
Isso está alinhado com o princípio da boa-fé objetiva, pois impor a continuidade sem garantir meio de acesso ao trabalho configura desequilíbrio contratual. Por isso, faltar em situação como essa é um direito, e o trabalhador pode exigir seus direitos judicialmente.
Quais são os direitos garantidos em caso de rescisão indireta por falta de vale-transporte?
Se reconhecida a rescisão indireta, o empregado tem direito a receber todas as verbas como em uma demissão sem justa causa: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.
Além disso, a saúde mental e econômica do trabalhador é preservada, uma vez que ele não precisa arcar com custos que são obrigação do empregador e ainda tem uma alternativa legal para encerrar o vínculo quando o ambiente se torna insustentável. É um recurso legal com respaldo jurisprudencial e robusto amparo jurídico.

E se o empregador ignorar suas tentativas de resolver o problema?
É essencial documentar tentativas de resolução junto ao empregador por e-mail, carta registrada ou protocolo. A jurisprudência mostra que mesmo quando o trabalhador tenta notificar a empresa e não obtém resposta, isso legitima o exercício do direito à falta ou à rescisão indireta.
No caso do TRT-15, o empregado notificou a empresa sobre a suspensão da ajuda de custo para transporte e, sem solução, deixou de trabalhar. A rescisão indireta foi mantida com base na alteração contratual lesiva e no desequilíbrio imposto pela empresa.
Fontes oficiais consultadas
- CLT, art. 483
- Lei nº 7.418/1985 e Lei nº 7.619/1987
- Decreto nº 10.854/2021
- Tribunal Superior do Trabalho: www.tst.jus.br
- TRT-15: www.trt15.jus.br