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“O trabalhador com mais 5 anos de contrato de trabalho precisa estar em alerta sobre isso”, diz Advogado Alexandre Ferreira (OAB/MS 14646)

Por Guilherme Silva
19/ago/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

Carteira de trabalho e advogado - Créditos: depositphotos.com / Mehaniq / @alexandreferreira_adv

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É verdade que quem tem 10 anos na empresa só pode acionar pelos últimos 5 anos na Justiça? Essa dúvida comum ganha clareza com a fala do advogado trabalhista Alexandre Ferreira (OAB/MS 14646), que explica com precisão os prazos legais para reivindicação de direitos trabalhistas.

O advogado Alexandre Ferreira, doutor em Direito do Trabalho, compartilha ensinamentos valiosos sobre prazos prescricionais. Ele reúne experiência sólida e muitos seguidores, sempre com clareza e empatia. Vamos destrinchar esse tema e conferir os presentes limites legais.

O que a Constituição diz sobre prescrição quinquenal?

A prescrição quinquenal está prevista no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que o trabalhador só pode requerer direitos referentes aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, e o prazo para ingressar na Justiça após a rescisão é de dois anos, conforme previsto constitucionalmente.

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Essa regra assegura tanto uma janela retroativa de cinco anos quanto um limite temporal para iniciar disputas judiciais após o término do vínculo. A prescrição quinquenal, portanto, se aplica enquanto o contrato está ativo ou após a rescisão, restringindo o período que pode ser judicialmente cobrado.

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de Trabalho – Créditos: depositphotos.com / rafapress

E quanto à fala do advogado sobre 10 anos de contrato?

De acordo com Alexandre Ferreira:

“… o trabalhador que tem mais do que 5 anos de contrato de trabalho […] só conseguirá receber direitos dos últimos 5 anos contados do momento em que ele entrou com o processo na justiça.”

Isso está totalmente correto. A lei realmente limita a cobrança judicial ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, independentemente da duração total do vínculo. Mesmo que o empregado tenha 10 anos de jornada, só terá alcance jurídico para reivindicações referentes aos cinco anos anteriores à ação.

Por que essa regra existe?

A prescrição quinquenal garante segurança jurídica e evita litígios quase impossíveis de comprovar, por falta de documentação ou perda de memória sobre eventos antigos.

Além disso, o prazo bienal de dois anos após a rescisão busca dar rapidez ao acesso à Justiça, evitando que discussões se arrastem décadas depois de encerrada a relação de trabalho.

O que muda se eu entrar com ação enquanto ainda trabalho?

Se o empregado possui 10 anos de vínculo e decide ajuizar uma ação antes da demissão, a prescrição bienal (dois anos após rescisão) ainda não se aplica, pois o contrato não está encerrado. No entanto, a prescrição quinquenal continua válida: só será possível exigir judicialmente os direitos relacionados aos cinco anos anteriores à data de ingresso da ação.

Isso confirma exatamente a explicação do advogado Alexandre Ferreira.

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de Trabalho – Créditos: depositphotos.com / rafapress

O que acontece se eu demitir e só depois entrar com ação?

Nesse cenário, os dois prazos se combinam:

  • Prescrição bienal: exige que você entre com ação até 2 anos após a rescisão.
  • Prescrição quinquenal: limita o período reivindicável aos últimos 5 anos antes do ajuizamento.

Dessa forma, se sair da empresa em 2024 e entrar com ação em 2026 (no limite), poderá pleitear direitos a partir de 2021.

Por que essa regra é tão importante para o trabalhador?

Essa combinação de prazos estimula o trabalhador a agir com rapidez se deseja garantir seus direitos, e pune, juridicamente, reclamações sobre períodos muito antigos. A fala de Alexandre Ferreira reforça isso de forma extremamente didática e prática, lembrando que, se o contrato continua, o trabalhador precisa agir logo para evitar perdas de direitos, mesmo dentro de um vínculo de longa duração.

@alexandreferreira_adv

Você tem 10 anos de empresa e ouviu falar que, ao fazer um acerto, só valem os últimos 5 anos de direitos? Isso acontece porque a Justiça do Trabalho aplica a prescrição quinquenal. Na prática, ao entrar com uma ação, só é possível cobrar valores referentes aos últimos 5 anos trabalhados, contados a partir da data do ajuizamento. Por isso, quem tem muito tempo de empresa e vários direitos pendentes precisa agir rápido para não perder parte do que tem a receber. Você já sabia dessa regra? #advogado #trabalho #trabalhador

♬ original sound – Alexandre Ferreira OABMS 14646

E agora, o que você pode fazer?

  • Se ainda está trabalhando, avalie o que deseja cobrar — e ingresse com a ação o quanto antes para minimizar perdas.
  • Se já saiu, observe os dois anos após a rescisão e identifique o período de até cinco anos anterior ao ajuizamento.
  • Consulte sempre um advogado trabalhista para confirmar prazos e estratégias conforme a sua situação específica.

Perguntas Frequentes (FAQ)

  • Quem tem 10 anos na empresa pode cobrar tudo na Justiça?
    Não. Só é possível cobrar os últimos 5 anos a partir da data de entrada da ação judicial.
  • O que é prescrição quinquenal?
    É o limite de 5 anos para cobrar direitos trabalhistas, mesmo com vínculo ainda ativo.
  • O que é prescrição bienal?
    É o prazo de até 2 anos após a demissão para mover uma ação trabalhista.
  • Posso entrar com ação mesmo ainda trabalhando?
    Sim. Mas a Justiça só vai considerar os últimos 5 anos do contrato para cobrança de direitos.
  • Trabalhei 15 anos. Posso cobrar tudo?
    Não. Mesmo com 15 anos de casa, só poderá cobrar judicialmente os últimos 5 anos.
  • E se demorar 3 anos após sair da empresa para entrar com a ação?
    Nesse caso, perde-se o direito à ação. O prazo máximo é de 2 anos após a rescisão.
  • Esses prazos são oficiais?
    Sim. Estão previstos no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal e são aplicados pelo TST.

Fontes oficiais consultadas

  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX — jusbrasil.com.br
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