O termo assédio moral no trabalho descreve uma realidade silenciosa, mas comum, vivida por muitos trabalhadores brasileiros. Frases aparentemente “normais” ditas por superiores podem esconder pressões ilegítimas que afetam diretamente a dignidade e os direitos do funcionário, como explica o advogado trabalhista Dr. Alexandre Ferreira (OAB/MS 14646), conhecido no Instagram como @alexandreferreira_adv.
Com linguagem direta e base jurídica, Dr. Alexandre vem alertando para três frases frequentes no ambiente de trabalho que, quando repetidas ou usadas de forma intimidatória, podem caracterizar assédio moral e gerar consequências legais graves para o empregador.
O que caracteriza “Está insatisfeito? Pede demissão” como assédio moral?
Essa frase pode ser interpretada como coação disfarçada, pressionando o empregado a sair por conta própria. Se comprovada, a Justiça pode reconhecer rescisão indireta, similar à demissão sem justa causa, garantindo ao trabalhador todos os direitos trabalhistas. A CLT prevê essa possibilidade no art. 483, b, quando o empregador interfere gravemente no vínculo empregatício. Assim, o que parece um “dissabor”, se repetido, pode ser dano moral.

Penalizar atestado médico: como isso se enquadra no assédio?
Quando o empregador ameaça demissão com frases como “com esse tanto de atestado, o próximo caminho é a rua”, está punindo o trabalhador por exercer seu direito legal de buscar cuidados médicos. Tal conduta fere a estabilidade durante o afastamento e pode gerar indenização por dano moral, já que o afastamento médico é respaldado por lei e por orientação judicial.
Ameaça de metas não atingidas: “Caso não bata a meta, você já sabe o que vai acontecer”
Embora cobrança de metas seja legítima, transformar essa cobrança em ameaça explícita ou implícita pode configurar pressão psicológica abusiva. Tribunais trabalhistas reconhecem que esse tipo de conduta sistemática, com potencial de causar estresse, síndrome de burnout ou outros transtornos mentais, pode configurar assédio moral e resultar em indenização.
O que dizem a doutrina e a Justiça sobre essas práticas denunciadas por Dr. Alexandre Ferreira?
O assédio moral ocorre quando há condutas abusivas, humilhantes, repetitivas e prolongadas no ambiente de trabalho, dirigidas por chefes ou colegas, que afetem a dignidade ou integridade psíquica do trabalhador. A jurisprudência reforça que a prática constante dessas formas de tratamento pode demandar reparação judicial, incluindo indenizações por danos morais e, em casos extremos, rescisão indireta do contrato.

Por que foi importante destacar essas três frases mencionadas na fala do advogado?
Essas falas — “está insatisfeito? pede demissão”, “com esse tanto de atestado, o próximo caminho é a rua” e “caso não bata a meta, você já sabe o que vai acontecer” — ilustram três formas recorrentes de assédio moral velado, conforme explica Dr. Alexandre Ferreira. Cada uma representa situações reais em que chefes abusam de sua posição para pressionar funcionários de forma ilegal e danosa.
Quais são os efeitos reais sobre o trabalhador?
O assédio moral gera consequências que vão além do escritório: ele afeta a autoestima, a saúde mental e física do trabalhador. Estudos da Justiça do Trabalho mostram que esses abusos podem provocar depressão, esgotamento emocional (burnout), ansiedade e síndrome do pânico, como reconhecido em caso de trabalhador que foi indenizado após ser acometido por síndrome de burnout causada por assédio moral.
E se for comprovado judicialmente, o que o trabalhador pode conquistar?
Quando comprovadas judicialmente, essas formas de assédio podem gerar:
- Dano moral, com indenizações que, em alguns casos, chegam a dezenas de milhares de reais.
- Rescisão indireta, com pagamento de todas as verbas trabalhistas como se fosse demitido sem justa causa.
- Reconhecimento de nexo causal entre o ambiente de trabalho abusivo e doenças mentais graves.
Você já vivenciou alguma dessas situações no seu trabalho?
Se frases como essas foram ditas no seu ambiente profissional, você não está sozinho. São práticas contrárias à dignidade do trabalhador e ao respeito nas relações de trabalho. A Justiça tem acolhido esse tipo de situação como assédio moral e dano indenizável.
Se quiser saber como reunir provas ou como proceder, posso te orientar com base nas melhores fontes jurídicas e orientações práticas.
Fontes oficiais utilizadas neste conteúdo?
Confira os órgãos e documentos consultados:
- Jurisprudência do TST e TRT sobre assédio moral e rescisão indireta (art. 483 da CLT)
- Cartilha do TST e orientações da OIT e CNJ sobre violência moral no trabalho