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Alexandre Ferreira (OAB/MS 14646), Advogado Trabalhista: “Cinco coisas que o patrão não pode fazer com você trabalhador”

Por Guilherme Silva
08/ago/2025
Em Geral
Créditos: depositphotos.com / HayDmitriy

Trabalhador estressado - Créditos: depositphotos.com / HayDmitriy

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Os direitos do trabalhador estão no centro da conversa com Alexandre Ferreira, advogado trabalhista (OAB/MS 14646), que apresenta de forma clara e objetiva cinco práticas comuns dos empregadores que, na verdade, não têm amparo legal. Com linguagem simples e exemplos práticos, ele mostra como identificar essas situações no dia a dia e entender quais são as garantias previstas na legislação. Conhecer essas informações é fundamental para o trabalhador poder se proteger, exigir o cumprimento da lei do patrão e agir com segurança diante de possíveis abusos.

Alexandre Ferreira atua em todo o Brasil e já atendeu mais de cinco mil clientes, usando suas redes sociais (TikTok @alexandreferreira_adv e Instagram @alexandreferreira_adv)para compartilhar informações relevantes sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu objetivo é traduzir a linguagem jurídica para que qualquer pessoa compreenda quais são seus direitos e de que forma a lei garante proteção no ambiente de trabalho.

Por que o patrão não pode registrar a carteira apenas depois do contrato de experiência?

A anotação na Carteira de Trabalho deve ocorrer desde o primeiro dia de atividade, inclusive durante o contrato de experiência, preservando todos os direitos trabalhistas desde o início da relação. Isso significa que benefícios como FGTS, INSS e demais garantias passam a valer desde o primeiro momento, sem lacunas que prejudiquem o trabalhador.

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O Ministério do Trabalho, por meio da Carteira de Trabalho Digital, reforça que qualquer atraso na anotação pode configurar infração administrativa. O contrato de experiência é apenas uma modalidade de contrato, não um período sem vínculo formal, e, portanto, deve ser devidamente registrado.

Créditos: depositphotos.com / konstantynov
Trabalhador sendo sobrecarregado – Créditos: depositphotos.com / konstantynov

É obrigatório incluir o CID no atestado médico para que o patrão aceite?

A inserção do CID (Código Internacional de Doenças) no atestado médico é facultativa — cabe ao trabalhador e ao médico decidir. Essa informação é considerada dado sensível e protegido pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), portanto, não pode ser exigida pelo empregador como condição para validar o documento.

O Ministério da Saúde reforça que a finalidade do atestado é comprovar a necessidade de afastamento, e não revelar diagnósticos. Caso o empregador insista, o trabalhador pode recorrer ao sindicato ou até à Justiça do Trabalho para garantir a aceitação do documento sem a presença do CID.

O trabalhador pode ser transferido de função pelo patrão sem aceitar?

Alterar a função do trabalhador sem sua concordância configura desvio de função e viola o contrato original. A mudança pode afetar diretamente a remuneração, o escopo de tarefas e até a saúde do empregado, principalmente se as novas funções exigirem esforços físicos ou habilidades diferentes.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mudanças significativas precisam ser formalizadas e aceitas pelo empregado. Caso contrário, podem gerar processos trabalhistas e até indenizações. O diálogo prévio e transparente é fundamental para evitar conflitos e manter o equilíbrio contratual.

Calendário - Créditos: depositphotos.com / gena96
Calendário – Créditos: depositphotos.com / gena96

É certo o patrão obrigar a vender um terço das férias?

Vender parte das férias, o chamado abono pecuniário, é um direito do trabalhador, mas sempre opcional. A lei garante ao empregado 30 dias de descanso a cada 12 meses de trabalho, e a venda de até um terço desse período deve ser feita por escolha própria e mediante solicitação formal.

Se o empregador obriga a venda, está desrespeitando a autonomia do trabalhador. Além disso, o descanso integral é fundamental para a saúde física e mental, sendo um direito reconhecido como essencial pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela própria CLT.

@alexandreferreira_adv

Situações que não podem ser feitas pelo patrão! #advogado #trabalho #emprego #direito #trabalhador

♬ som original – Alexandre Ferreira OABMS 14646

O salário pode ser pago até o dia 10 do mês seguinte?

A lei determina que o salário seja pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Qualquer pagamento feito depois desse prazo é considerado atraso e pode acarretar penalidades ao empregador. Isso vale para todos os empregados com vínculo formal, independentemente do tipo de contrato.

O artigo 459, §1º da CLT garante que essa regra seja cumprida para evitar prejuízos ao trabalhador, como atraso em contas, juros e dificuldades financeiras. O pagamento no dia 10, ainda que seja um dia útil, não atende à exigência legal e pode ser questionado judicialmente.

Onde checar essas informações?

  • Ministério do Trabalho – Carteira de Trabalho Digital
  • Ministério da Saúde – Atestados e confidencialidade
  • CLT – Art. 143 (Abono de férias)
  • Tribunal Superior do Trabalho – Jurisprudência
  • CLT – Art. 459, §1º (Prazo para pagamento de salário)
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