A jornada doze por trinta e seis é uma escala especial de trabalho que surge quando a atividade exige plantão contínuo. O advogado trabalhista Alexandre Ferreira (OAB/MS 14646, Instagram: @alexandreferreira_adv) explica que essa jornada tem regras claras que impactam diretamente direitos como horas extras, banco de horas e folgas trabalhadas.
Segundo o especialista, esse regime é uma exceção prevista por norma coletiva ou contrato, não um modelo flexível que aceita acréscimos habituais. Há entendimento consolidado de que, quando se tenta aplicar compensações indevidas, o trabalhador pode reverter a escala para uma jornada “fictícia” de 8 horas diárias e exigir pagamento retroativo de horas extras.
Por que horas extras são proibidas na jornada doze por trinta e seis?
Segundo Alexandre Ferreira, a jornada doze por trinta e seis é excepcional justamente porque as 12 horas de trabalho já compensam as 36 de descanso. A CLT (art. 59) permite no máximo 2 horas extras diárias em jornada convencional de 8 horas. No modelo 12×36, adicionar horas extras de forma habitual descaracteriza o regime e pode ocorrer pedido de nulidade da escala com reconhecimento de 4 horas extras diárias.
Tribunais superiores, como o TST, têm mantido decisões que reconhecem a incompatibilidade entre horas extras habituais e esse tipo de escala. Isso porque o trabalhador passa a exercer jornada real superior ao que é permitido, caracterizando sobrejornada e invalidando o formato.

Banco de horas: é compatível com jornada doze por trinta e seis?
O advogado ressalta que o banco de horas é incompatível e proibido para escalas 12×36. Como essa escala já é compensação completa, adicionar banco de horas acumula sistemas compensatórios e gera insegurança jurídica ao trabalhador. Segundo o TST e diversos tribunais regionais, ao adotar banco de horas na prática da 12×36, o empregador corre risco de ter que pagar horas extras a partir da 8ª hora diária.
Na prática, isso significa que o trabalhador pode pedir na Justiça o pagamento retroativo dessas horas como extras, com acréscimos legais e reflexos em FGTS, férias, 13º e demais direitos. Ou seja, o banco de horas nessa escala não só é irregular, como pode gerar passivo trabalhista elevado.
E se eu trabalhar na minha folga (FT) na jornada doze por trinta e seis?
Ferreira alerta que trabalho em dia de folga (FT) também não é permitido. Cada ciclo de 12×36 garante 36 horas contínuas de descanso. Trabalhar nesse período quebra a escala e gera direito a remuneração como hora extra, potencialmente com horas acrescidas ao acúmulo diário e semanal.
Isso é comum em setores como vigilância e saúde, mas ilegal se realizado com frequência ou sem previsão em norma coletiva. Se houver comprovação da prática, é possível requerer judicialmente o pagamento de horas extras e os respectivos reflexos legais.
Você sabia? Qualidade da jornada doze por trinta e seis
A jurisprudência reconhece que, se respeitada a regulamentação (acordo coletivo ou norma), a escala 12×36 pode ser benéfica ao trabalhador pelo descanso prolongado. O TST (Súmula 444) afirma que essa jornada é válida quando há previsão contratual ou normativa. Mas, se na prática houver extrapolação de horas ou folgas, a validade pode ser anulada.
Ou seja, a escala 12×36 não é irregular por si só. A irregularidade surge quando ela é aplicada de forma indevida, com horas extras constantes, banco de horas ou trabalho em folgas, o que fere a legislação trabalhista e compromete os direitos do trabalhador.

Quais os riscos de manter banco de horas ou horas extras habitualmente?
Se empregado sob jornada 12×36 tiver banco de horas ou horas extras habituais, ele pode:
- Conseguir judicialmente a declaração de nulidade da escala;
- Ter a jornada convertida em 8 horas diárias;
- Receber horas extras diárias (a partir da 8ª);
- Obter reflexos em FGTS, férias, 13º salário e outros.
Tribunais têm mantido condenações nessas situações, mesmo com norma coletiva, quando houve falha na gestão ou controle do regime. Por isso, é essencial que empregadores observem com rigor as condições desse formato e que trabalhadores monitorem se seus direitos estão sendo cumpridos.
Você passa por problemas na jornada 12×36? Como agir?
É importante o trabalhador documentar ocorrências como:
- Controle do ponto mostrando horas extras além das 12 horas;
- Registros de banco de horas;
- Trabalho em dias de descanso;
- Ausência de acordo coletivo ou norma sobre 12×36.
Com provas, pode buscar orientação jurídica para pedir:
- Reconhecimento de horas extras a partir da 8ª diária;
- Reflexos inerentes ao período trabalhado. Se você ou alguém que conhece passou por esse tipo de situação, vale a pena conversar com um advogado trabalhista para analisar seu caso.
Quais fontes oficiais confirmam essas informações?
- Constituição da República: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- CLT, art. 59: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- Súmula TST 444: https://www.tst.jus.br/jurisprudencia/sumulas
- Jurisprudências sobre 12×36: https://www.jusbrasil.com.br, https://www.legjur.com
- Decisões do TRT e TST: https://www.tst.jus.br/jurisprudencia
Essas fontes reforçam a necessidade de cautela na aplicação da jornada 12×36. Quando bem implementada, ela pode ser positiva. Mas qualquer desvio do formato legal pode gerar prejuízos ao trabalhador e passivos judiciais ao empregador.