O atraso de cinco minutos por dia, segundo o advogado Alexandre Ferreira, não pode gerar desconto ou divergência salarial para o trabalhador. Ele afirma que há tolerância legal de cinco minutos tanto no início como no retorno do intervalo, totalizando até dez minutos diários, sem punições.
Alexandre Ferreira é advogado trabalhista com mais de 475 mil seguidores no Instagram (@alexandreferreira_adv). Especialista em direitos dos trabalhadores, atua em todo o Brasil e já representa mais de 5 000 clientes. As informações acima seguem fielmente sua explicação em vídeo transcrito pelo usuário.
Pela CLT o atraso de cinco minutos é aceito como tolerância?
O Artigo 58, § 1º da CLT estabelece que variações de horário até cinco minutos não serão descontadas nem computadas como hora extra, desde que o total diário não ultrapasse dez minutos. Ou seja, chegar cinco minutos atrasado no início do trabalho e cinco minutos ao retornar do intervalo não gera desconto, pois está dentro da margem legal de tolerância. Se esse limite for ultrapassado, o tempo excedente poderá ser descontado integralmente.

Por que essa regra garante segurança para o trabalhador?
Essa tolerância existe para acomodar flutuações naturais no registro de ponto, sem penalizar pequenos atrasos pontuais. A jurisprudência consolidada entende que não deve haver desconto para variações inferiores a cinco minutos por registro, desde que a soma diária não ultrapasse dez minutos. Isso protege o trabalhador contra descontos indevidos e reforça a previsibilidade dos cálculos de ponto.
Atrasos recorrentes de cinco minutos justificam advertência?
Mesmo que cada atraso de até cinco minutos esteja dentro da tolerância legal, a empresa pode adotar medidas disciplinares se esse tipo de atraso se tornar recorrente. A penalidade, porém, deve respeitar convenções coletivas ou políticas internas, desde que não conflitem com a CLT ou prejudiquem o trabalhador. Pontualidade ainda é dever contratual do empregado, mesmo com a tolerância.
O atraso de cinco minutos compromete seu DSR?
O Descanso Semanal Remunerado (DSR) pode ser prejudicado se o trabalhador ultrapassar os dez minutos diários sem justificativa e não cumprir a jornada semanal integral, resultando em desconto do DSR. Portanto, atrasos contínuos além da tolerância não válidos podem culminar em perdas no descanso remunerado.
Você sabia que a CLT não reconhece 15 minutos de tolerância?
Muitos acreditam que existe tolerância de 15 minutos, mas isso não consta na CLT. A regra oficial é de 5 minutos por marcação e até 10 minutos ao dia. A circulação da ideia de “15 minutos tolerados” costuma vir de políticas internas de empresas, acordos ou interpretações equivocadas, não da legislação trabalhista brasileira.

Fontes oficiais consultadas e confiáveis?
A base legal para essas informações está no Artigo 58 da CLT (alterado pela Lei nº 10.243/2001) e em jurisprudência consolidada do TST, que reforça a leitura literal da lei sobre tolerância de cinco minutos e dez minutos diários. Use sempre esses referenciais para verificar a política de tolerância aplicada na sua empresa.
E agora, como proceder como trabalhador ou empregador?
Se você é trabalhador e tem dúvidas sobre atrasos de poucos minutos, verifique seu registro de ponto e políticas internas da empresa, comparando com o que a CLT permite. Como empregador, tenha uma política de pontualidade clara e alinhada à convenção coletiva da categoria, para evitar conflitos e passivos trabalhistas. Sistemas de ponto eletrônico confiáveis ajudam a aplicar a legislação com precisão.