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Drª Janaina Bastos, Advogada Trabalhista: “Sem prova de culpa expressa, desconto no salário é ilegal”

Por Guilherme Silva
15/jul/2025
Em Geral
Fonte: Reprodução (Instagram @jornadatop)

Fonte: Reprodução (Instagram @jornadatop)

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“Posso fazer desconto no salário de funcionário que bateu o carro da empresa?”, a advogada trabalhista Janaina Bastos, OAB/BA 21.82 (verificada no Instagram @janainabastosadvocacia) responde dúvida e reforça a importância de só efetuar esse desconto com respaldo legal claro.

Janaina Bastos é reconhecida por mais de 531 mil seguidores no Instagram e atua há quase duas décadas como advogada trabalhista e empresarial. Em sua fala ela resume de forma direta a regra básica: só é possível descontar do salário do empregado se houver previsão contratual clara e comprovação de culpa ou dolo. Sem esse apoio legal comprometedor, a prática é considerada indevida.

Por que é necessário ter previsão contratual para o desconto no salário?

A CLT, no artigo 462, proíbe descontos salariais, exceto em casos específicos. Janaina cita que é preciso “previsão expressa no contrato” e prova de culpa do trabalhador. Isso é consistente com jurisprudência do TRT, que informa: “só é lícito em caso de dolo ou culpa comprovada e expressamente autorizada”.

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Sem essa combinação (ou “combozinho básico”, conforme Janaina), qualquer desconto é considerado indevido. E isso acarreta reembolso e possível pedido de rescisão indireta por parte do empregado, que compara esse desconto com uma justa causa empregatícia.

Carteira de Trabalho - Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de Trabalho – Créditos: depositphotos.com / rafapress

O que caracteriza culpa ou dolo do funcionário?

O entendimento jurídico é claro: dolo é intenção deliberada de causar o dano, e culpa envolve negligência, imprudência ou imperícia. Se o acidente ocorrer por falhas do empregado – como conduzir embriagado, usar celular ou exceder limite de velocidade – pode-se caracterizar culpa grave e autorizar o desconto por acidentes.

Decisões do TRT-PR reforçam essa visão. Em um caso de avanço de via preferencial, o tribunal considerou legítimo o desconto após comprovar a negligência do empregado. Mas se não há culpa comprovada, desconto é ilegal.

Quando o empregador pode descontar pela batida do carro da empresa?

Segundo Janaina, o empregador só pode descontar em duas situações:

  • Dolo: quando o empregado provoca o acidente intencionalmente.
  • Culpa grave + previsão contratual: quando há negligência e está explicitamente prevista no contrato ou acordo coletivo.

Sem esses elementos, o desconto fere o princípio da intangibilidade salarial, protegido pelo artigo 462 da CLT. Além disso, a jurisprudência exige que o desconto seja proporcional aos danos reais causados.

Créditos: depositphotos.com / rafapress
Carteira de trabalho com dinheiro dentro – Créditos: depositphotos.com / rafapress

E se a empresa descontar indevidamente?

Janaina destaca que, se a empresa aplicar o desconto sem respaldo, estará sujeita a:

  • Devolver os valores recolhidos ao empregado;
  • Risco de rescisão indireta: o trabalhador pode alegar prática ilícita equiparada à justa causa, forçando a empresa a pagar todas as verbas rescisórias.

Essa penalidade serve para evitar abusos e forçar uma relação mais justa e transparente.

Há limite para o valor descontado?

Embora a CLT não defina um percentual específico para casos de danos, por analogia a descontos legais (como empréstimos), costuma-se adotar um teto de 30% do salário líquido. Valores superiores podem ser considerados salário retido indevidamente, infringindo a CLT.

O que o especialista recomenda para evitar conflitos?

Janaina recomenda que as empresas adotem ações preventivas:

  • Inserir cláusula contratual clara, informando que o trabalhador autoriza desconto em caso de culpa por danos a veículos corporativos;
  • Manter apuração documental rigorosa, com boletim de ocorrência, testemunhas, fotos e perícias sempre que houver sinistro;
  • Comunicar o empregado, garantir direito ao contraditório e prever etapas intermediárias antes de efetuar o desconto;
  • Acordos coletivos podem instituir regras específicas, mas não dispensam provas de culpa ou dolo do empregado.

Esse cuidado evita questionamentos judiciais e fortalece a relação empresa-empregado.

E a cobertura do seguro da empresa?

Segundo as orientações de Janaina e especialistas, muitas empresas optam por seguro de frota. Com seguro englobando conserto a partir de franquia, o desconto só se justifica se houver conduta culposa do empregado ou cláusula contratual que preveja reembolso da franquia.

Caso contrário, mesmo que a empresa desembolse do próprio caixa, não poderá repassar o valor ao trabalhador.

Quais riscos a empresa enfrenta se descumprir as regras?

Se o desconto for irregular, a empresa enfrenta:

  • Reembolso dos valores com correção;
  • Ação trabalhista por danos morais/materiais;
  • Pedido de rescisão indireta com pagamento de verbas como se houvesse justa causa;
  • Multa por retenção salarial indevida e dano à imagem interna da empresa.

Por isso, a conduta preventiva e baseada em evidências é essencial.

Informações adicionais sobre Janaina Bastos

Janaina Bastos é pós‑graduada pela UNAMA e Faculdade Baiana de Direito, atua desde 2005 como advogada trabalhista, empresária e foi sócia-fundadora na área de varejo alimentar. Seu perfil profissional é confirmado pelas redes Instagram (@janainabastos) e TikTok (OAB/BA 21.82).

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Uma publicação partilhada por Janaina Bastos | Advogada Trabalhista (@janainabastos)

Quem pode se beneficiar dessas orientações?

Empresários, profissionais de RH, departamento pessoal, advogados e gestores que lidam com frota devem ficar atentos. A previsão contratual combinada com apuração rigorosa evita prejuízos, processos e desgastes internos.

Agora que você entende o que é necessário para aplicar um desconto no salário por sinistros envolvendo carro da empresa, pode agir com mais segurança — e sem depender de ações judiciais.

Fontes oficiais e referências utilizadas neste artigo

  • Constituição da República Federativa do Brasil
  • CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462, § 1º
  • JusBrasil – Acidente causado por empregados
  • TRT-PR – Avanço de via preferencial
  • SCCSA – Descontos por danos provocados
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