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Drª Janaina Bastos, Advogada Trabalhista: “Pode pedir teste de gravidez na demissão? Isso se ocorrer…”

Por Guilherme Silva
17/jul/2025
Em Geral
@janainabastos

Justiça - Créditos: depositphotos.com / photobyphotoboy / @janainabastos

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A Drª Janaina Bastos, advogada trabalhista (OAB/BA 21.82), presente nas redes sociais como @janainabastosadvocacia, aborda uma dúvida frequente no ambiente empresarial: exigir teste de gravidez no momento da demissão. Com um tom acessível e esclarecedor, ela explica como essa prática pode evitar prejuízos tanto para a trabalhadora quanto para a empresa.

A seguir, entenda com clareza e segurança as informações oficiais, embasadas em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e saiba como gestores podem atuar de forma legal e ética para garantir o respeito aos direitos da gestante.

Por que pedir exame de gravidez na demissão da funcionária pode ser válido?

Segundo a Drª Janaina Bastos, a Terceira Turma do TST já reconheceu que “é válido o pedido de exame de gravidez na saída da funcionária”. Esse pedido visa resguardar a empresa de demitir uma trabalhadora que está grávida e desconhece sua condição, garantindo sua estabilidade garantida por lei.

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A decisão reforça que, diferentemente da admissão (onde tal exigência é proibida), no momento da rescisão é possível solicitar o exame, desde que incluído no exame demissional realizado por médico do trabalho, como forma de precaução jurídica e respeito aos direitos da empregada.

Créditos: depositphotos.com / AllaSerebrina
Justiça – Créditos: depositphotos.com / AllaSerebrina

O que a decisão do TST diz?

A Terceira Turma do TST considerou que a exigência do teste de gravidez no ato da demissão não configura discriminação nem invadir a intimidade da trabalhadora. O objetivo dessa prática judicialmente aceita é garantir a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, evitando possíveis ações trabalhistas futuras.

O relator ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que a medida “via dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho” e proteger tanto a trabalhadora quanto o nascituro.

E se a empresa recusar fazer o pedido de teste?

Caso a empresa não peça o exame e depois demita uma funcionária que estava grávida, ela estará sujeita à reintegração ou ao pagamento dos salários do período de estabilidade, mesmo que a gravidez só tenha sido descoberta após a rescisão. Isso é garantido pela Súmula 244 do TST.

Esse entendimento busca proteger a trabalhadora e impedir prejuízos quando o fato se confirma após a saída.

O que a empresa deve fazer na prática?

A Drª Janaina Bastos recomenda que o pedido de gravidez seja incluído pelo médico do trabalho dentro do exame demissional, com informação de consentimento. Dessa forma, a prática fica resguardada pela legislação e evita acusações de discriminação.

A solicitação deve ser feita de forma clara, no laudo médico demissional, sem constranger ou obrigar a trabalhadora, garantindo transparência e respeitando a ética profissional.

Créditos: depositphotos.com / seb_ra
Justiça – Créditos: depositphotos.com / seb_ra

Em quais situações a exigência é proibida?

A exigência do teste é estritamente proibida no momento de admissão ou durante o contrato de trabalho, conforme a Lei nº 9.029/1995 e o artigo 373-A, IV da CLT. Essas normas visam evitar a discriminação por idade, sexo ou condição de saúde.

Ou seja, o pedido de exame é válido apenas no ato da rescisão, quando o contrato está sendo encerrado, e não durante a relação empregatícia.

E há riscos jurídicos para a empresa?

A decisão da Terceira Turma reforça que essa prática “não configura ato discriminatório ou violação da intimidade” e que a exigência tem “objetivo legítimo de segurança jurídica” tanto para a empregadora quanto para a trabalhadora.

Portanto, quando realizada de forma ética e profissional, a solicitação de exame de gravidez na demissão configura boa prática e contribui para evitar litígios judiciais posteriores.

Se a funcionária pedir demissão sem saber da gravidez, o que muda?

Se a trabalhadora pedir demissão espontaneamente e só depois descobrir que estava grávida, ainda assim pode ter direito à estabilidade, conforme precedentes que analisam o vício de consentimento no ato.

Se não houver vício de vontade comprovado, e estiver dentro da estabilidade, ela pode requerer reintegração ou indenização, ainda que tenha assinado a rescisão sem saber.

Como a empresa pode se proteger legalmente?

Recomenda-se que a inclusão do exame de gravidez seja parte do exame demissional, realizado por médico do trabalho, com documentação clara no laudo e a autorização da própria trabalhadora. Isso evita dúvidas jurídicas futuras e cumpre a exigência de forma ética e transparente.

Essa prática protege tanto o empregador quanto a empregada e reduz o risco de disputas judiciais.

@janainabastosadvocacia

Pode pedir teste de gravidez na demissão da funcionária? Essa foi uma das perguntas mais recorrentes que eu recebi depois que eu publiquei aquele vídeo em que eu conto que o TST decidiu que a grávida agora que é demitida e descobre que está grávida, não necessariamente é obrigada a voltar a trabalhar e ela tem direito ainda assim à estabilidade ao pagamento de todo o período sem trabalhar. Então, já há algum tempo a Terceira Turma do TST entendeu que é válido o pedido de exame de gravidez na saída da funcionária. Na entrada, é proibido. Então, para avisar, resguardar a empresa de demitir uma funcionária que possa estar grávida até mesmo sem saber, é válido esse pedido. O que eu recomendo que a empresa faça é que fale com o médico do trabalho, para que ele faça essa solicitação no exame demissional. #AprendaNoTikTok

♬ som original – Janaina Bastos ⚖️ OAB/BA 21.82

Quais são os principais riscos se nada for feito?

– Ações trabalhistas: a trabalhadora pode ingressar com ação judicial exigindo reintegração ou indenização.
– Obrigacão de pagar salários retroativos: referentes ao período de estabilidade.
– Dano moral: caso comprove violação de direitos.

Nesse cenário, pedir o exame de gravidez com respeito e profissionalismo é uma forma preventiva coerente.

Onde estão os dados oficiais sobre essa prática?

  • Tribunal Superior do Trabalho – RR-61-04.2017.5.11.0010
  • CLT, art. 373-A, IV e art. 500
  • Lei nº 9.029/1995
  • Súmula 244 do TST
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