A Drª Janaina Bastos, advogada trabalhista (OAB/BA 21.82), presente nas redes sociais como @janainabastosadvocacia, aborda uma dúvida frequente no ambiente empresarial: exigir teste de gravidez no momento da demissão. Com um tom acessível e esclarecedor, ela explica como essa prática pode evitar prejuízos tanto para a trabalhadora quanto para a empresa.
A seguir, entenda com clareza e segurança as informações oficiais, embasadas em decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e saiba como gestores podem atuar de forma legal e ética para garantir o respeito aos direitos da gestante.
Por que pedir exame de gravidez na demissão da funcionária pode ser válido?
Segundo a Drª Janaina Bastos, a Terceira Turma do TST já reconheceu que “é válido o pedido de exame de gravidez na saída da funcionária”. Esse pedido visa resguardar a empresa de demitir uma trabalhadora que está grávida e desconhece sua condição, garantindo sua estabilidade garantida por lei.
A decisão reforça que, diferentemente da admissão (onde tal exigência é proibida), no momento da rescisão é possível solicitar o exame, desde que incluído no exame demissional realizado por médico do trabalho, como forma de precaução jurídica e respeito aos direitos da empregada.

O que a decisão do TST diz?
A Terceira Turma do TST considerou que a exigência do teste de gravidez no ato da demissão não configura discriminação nem invadir a intimidade da trabalhadora. O objetivo dessa prática judicialmente aceita é garantir a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, evitando possíveis ações trabalhistas futuras.
O relator ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que a medida “via dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho” e proteger tanto a trabalhadora quanto o nascituro.
E se a empresa recusar fazer o pedido de teste?
Caso a empresa não peça o exame e depois demita uma funcionária que estava grávida, ela estará sujeita à reintegração ou ao pagamento dos salários do período de estabilidade, mesmo que a gravidez só tenha sido descoberta após a rescisão. Isso é garantido pela Súmula 244 do TST.
Esse entendimento busca proteger a trabalhadora e impedir prejuízos quando o fato se confirma após a saída.
O que a empresa deve fazer na prática?
A Drª Janaina Bastos recomenda que o pedido de gravidez seja incluído pelo médico do trabalho dentro do exame demissional, com informação de consentimento. Dessa forma, a prática fica resguardada pela legislação e evita acusações de discriminação.
A solicitação deve ser feita de forma clara, no laudo médico demissional, sem constranger ou obrigar a trabalhadora, garantindo transparência e respeitando a ética profissional.

Em quais situações a exigência é proibida?
A exigência do teste é estritamente proibida no momento de admissão ou durante o contrato de trabalho, conforme a Lei nº 9.029/1995 e o artigo 373-A, IV da CLT. Essas normas visam evitar a discriminação por idade, sexo ou condição de saúde.
Ou seja, o pedido de exame é válido apenas no ato da rescisão, quando o contrato está sendo encerrado, e não durante a relação empregatícia.
E há riscos jurídicos para a empresa?
A decisão da Terceira Turma reforça que essa prática “não configura ato discriminatório ou violação da intimidade” e que a exigência tem “objetivo legítimo de segurança jurídica” tanto para a empregadora quanto para a trabalhadora.
Portanto, quando realizada de forma ética e profissional, a solicitação de exame de gravidez na demissão configura boa prática e contribui para evitar litígios judiciais posteriores.
Se a funcionária pedir demissão sem saber da gravidez, o que muda?
Se a trabalhadora pedir demissão espontaneamente e só depois descobrir que estava grávida, ainda assim pode ter direito à estabilidade, conforme precedentes que analisam o vício de consentimento no ato.
Se não houver vício de vontade comprovado, e estiver dentro da estabilidade, ela pode requerer reintegração ou indenização, ainda que tenha assinado a rescisão sem saber.
Como a empresa pode se proteger legalmente?
Recomenda-se que a inclusão do exame de gravidez seja parte do exame demissional, realizado por médico do trabalho, com documentação clara no laudo e a autorização da própria trabalhadora. Isso evita dúvidas jurídicas futuras e cumpre a exigência de forma ética e transparente.
Essa prática protege tanto o empregador quanto a empregada e reduz o risco de disputas judiciais.
Quais são os principais riscos se nada for feito?
– Ações trabalhistas: a trabalhadora pode ingressar com ação judicial exigindo reintegração ou indenização.
– Obrigacão de pagar salários retroativos: referentes ao período de estabilidade.
– Dano moral: caso comprove violação de direitos.
Nesse cenário, pedir o exame de gravidez com respeito e profissionalismo é uma forma preventiva coerente.
Onde estão os dados oficiais sobre essa prática?
- Tribunal Superior do Trabalho – RR-61-04.2017.5.11.0010
- CLT, art. 373-A, IV e art. 500
- Lei nº 9.029/1995
- Súmula 244 do TST