A Dr.ª Janaina Bastos, advogada trabalhista e influenciadora com mais de 3 milhões de seguidores e OAB/BA 21.82, destaca que, se um colaborador deixa de produzir para postar vídeos em redes sociais durante o expediente, isso pode se enquadrar como desídia (artigo 482 da CLT) e justificar punições progressivas, mas não necessariamente justa causa imediata. É um alerta direto sobre os riscos dessa conduta no ambiente profissional.
Janaina Bastos atua como advogada empresarial, palestrante e mentora de advogados, com presença nas principais redes como Instagram (@janainabastos) e TikTok. Sua fala enfatizou que se o uso do celular prejudica o rendimento e há regra interna proibindo esse comportamento, a empresa pode aplicar advertência e suspensão antes de considerar a justa causa.
O que a lei diz sobre justa causa por uso de celular no trabalho?
Segundo o artigo 482 da CLT, a justa causa pode ocorrer por desídia (letra “e”) e por indisciplina ou insubordinação (letra “h”), ambas cabíveis quando o empregado usa o celular de forma indevida no expediente. A jurisprudência mostra casos em que a falta reiterada de atenção e o desrespeito às regras internas levaram à manutenção da justa causa em tribunais regionais.
É essencial que a empresa mantenha normas claras e aplicação gradual de penalidades para validar a penalidade máxima legalmente.

Janaina Bastos e a ideia central: uso de redes sociais no expediente é falta grave?
Segundo Janaina Bastos, quando o trabalhador deixa de produzir para postar nas redes durante o expediente, isso caracteriza desídia. Se já houver regra clara proibindo uso de celular nesse horário, especialmente em empresas com política interna de tolerância zero, a conduta gera infração do artigo 482 da CLT.
Ela avalia que a aplicação direta de justa causa pode ser “fraca” sem gradação de penalidades: primeiro advertência, depois suspensão — e só então, se persistir, justa causa. Caso contrário, a empresa corre risco de reversão judicial da demissão. Essa abordagem respeita o princípio da proporcionalidade e o direito de defesa do empregado.
Há jurisprudência consolidada sobre demissão por uso de celular?
Sim. Tribunais têm mantido justa causa nos casos em que o empregado fez uso reiterado de celular durante o expediente e havia histórico de advertência e suspensão prévias. Exemplo: o frentista de Rio Verde (TRT‑18) teve sua justa causa validada após descumprimento gravíssimo de normas.
Em outra decisão, uso excessivo e repetido do celular combinado com faltas e atrasos também foi considerado desídia e resultou em justa causa mantida pelo TRT‑3 (MG).
Quando a justa causa direta por redes sociais faz sentido?
A justa causa imediata pode ser aceita legalmente se a conduta representar prejuízo grave ao empregador, segurança ou risco coletivo. Nesses casos, a gravidade da falta quebra a confiança entre as partes.
Mesmo assim, há jurisprudência indicando que deve haver clareza sobre a política proibitiva e proporcionalidade na punição. Quando o uso indevido do celular gera risco à segurança ou prejudica gravemente o ambiente, isso pode justificar dispensa sem aviso prévio.

Qual a diferença entre desídia e indisciplina nessa situação?
A desídia refere-se à negligência ou preguiça do empregado no desempenho das tarefas. Já a indisciplina se vincula à desobediência às normas da empresa. Ambas podem ser aplicadas ao uso impróprio do celular durante o trabalho.
Conforme a jurisprudência, quando há violação expressa de norma interna e repetição da conduta, configura-se indisciplina e falta grave que legitima a justa causa.
E se não há política interna proibindo uso de celular?
Sem regra formal, a aplicação da justa causa fica muito mais frágil. A CLT não trata especificamente do uso de celular, então a empresa deve ter norma contratual ou regulamento interno com clareza.
Além disso, é fundamental aplicar advertências e suspensões antes de demitir. Sem essa gradação, o tribunal pode entender a ausência de gravidade, reverter a justa causa e atribuir dano ao empregador.
🚨 E se a empresa percebe mais casos de uso de redes sociais no trabalho?
Nesse cenário, Janaina Bastos sugere adoção imediata de advertência verbal ou escrita e suspensão, deixando claro ao empregado que, persistindo o ato, poderá haver justa causa no futuro.
Esse processo documentado protege a empresa e demonstra que houve tentativa de correção antes de tomar medida extrema.
Essa abordagem é confiável para minha empresa?
A estratégia indicada segue recomendações de segurança jurídica: documento formal, política clara, proporcionalidade e respeito ao contraditório. Essa é uma postura segura, alinhada à prática jurídica reconhecida.
Janaina Bastos reforça: aplicar justa causa sem etapas anteriores de advertência e suspensão pode ser contestado pela Justiça e resultar em reversão.
Fontes oficiais utilizadas neste artigo?
- CLT – Art. 482: www.planalto.gov.br
- TRT‑18: trt18.jus.br
- TRT‑2: basis.trt2.jus.br
- SCCSA: sccsa.com.br
- Instagram da Dra. Janaina Bastos: instagram.com/janainabastos