Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou a constitucionalidade da lei 3.459/00 do Estado do Rio de Janeiro, que regulamenta o ensino religioso confessional nas escolas públicas do estado. O voto do relator, ministro Nunes Marques, destacou que a norma está em conformidade com o princípio da laicidade do Estado brasileiro e garante a liberdade religiosa dos alunos.
Por unanimidade, os ministros do STF determinaram que a lei é compatível com a Constituição Federal, permitindo que o ensino religioso seja facultativo nas escolas públicas. Essa decisão veio após discussões sobre como esse tipo de ensino poderia ser implementado sem comprometer a neutralidade do Estado em relação às religiões.
O que diz a lei 3.459/00?
A lei em questão determina que o ensino religioso confessional seja oferecido de forma opcional, garantindo aos alunos a liberdade de escolha e respeitando a diversidade de crenças. O objetivo é oferecer aos estudantes uma disciplina que possa atender a diferentes correntes religiosas, sem impor qualquer tipo de doutrina específica.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) contestou a lei, argumentando que ela poderia ferir o princípio constitucional de laicidade, além de discriminar estudantes e profissionais com crenças divergentes ou sem religião. A confederação também reivindicou que a norma invadia a competência exclusiva da União sobre diretrizes educacionais.
Por que a lei do ensino religioso é considerada constitucional?
O Estado do Rio de Janeiro defendeu a legalidade da norma ao afirmar que ela apenas regulamenta uma previsão constitucional sobre ensino religioso facultativo nas escolas. A defesa ressaltou que a implementação da lei respeita tanto a liberdade de crença quanto a pluralidade de confissões, sem forçar qualquer tipo de proselitismo.
No voto do relator Nunes Marques, foi destacado que a separação entre Estado e Igreja, ou laicidade, implica numa convivência harmoniosa, e não em antagonismo. Portanto, a regulamentação do ensino religioso confessional, desde que facultativa, está em harmonia com a Constituição.
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Quais são os fundamentos do voto do ministro Nunes Marques?
O ministro Nunes Marques justificou a constitucionalidade da lei ao enfatizar que a laicidade do Estado não deve ser vista como uma postura contra as religiões, mas sim como uma garantia de convivência pacífica e respeitosa entre diferentes crenças. Ele argumentou que a matrícula opcional no ensino religioso resguarda a liberdade de escolha dos estudantes, protegendo a diversidade e evitando o proselitismo.
Além disso, o ministro mencionou precedentes do STF, como a ADIn 4.439, que já confirmaram que o modelo confessional de ensino religioso pode ser compatível com a laicidade, desde que respeite a pluralidade religiosa.
Como essa decisão impacta a educação pública no Brasil?
A decisão do STF reforça a possibilidade de se oferecer ensino religioso nas escolas públicas sem comprometer a neutralidade do Estado. Contudo, para isso, é crucial que a aplicação da lei respeite a diversidade de crenças e assegure que a opção por participar dessas aulas pertença exclusivamente aos alunos e suas famílias.
No contexto educacional brasileiro, garantir o ensino religioso confessional opcional pode ser visto como um passo em direção ao reconhecimento e respeito pelas diferentes tradições religiosas que compõem a sociedade do país. Todavia, a implementação prática dessa lei demandará esforços contínuos para assegurar que os princípios de laicidade e liberdade religiosa sejam devidamente observados.