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A Terceira Turma do STJ estabeleceu que é permitido às empresas aéreas proibir a comercialização de milhas de programas de fidelidade para terceiros, contanto que tal restrição esteja claramente estipulada no regulamento. Segundo o colegiado, tal proibição não contraria o Código de Defesa do Consumidor nem as normas gerais de contratos. Esse posicionamento surgiu durante o julgamento de um processo movido por uma agência de viagens contra uma companhia aérea internacional.
Na ocasião, a empresa de turismo emitiu bilhetes para seus clientes por meio de programa de milhagem da companhia aérea. Após a operação, algumas passagens foram canceladas por violação ao regulamento do programa de fidelidade, que não permitia a comercialização de milhas.
Com o cancelamento, a empresa de turismo entrou com ação de indenização contra a companhia. A aérea, por sua vez, apresentou um pedido de danos materiais, além solicitar de que a parte autora fosse proibida de realizar operações de emissão de bilhetes com o uso das milhas.
Primeira instância
Em primeira instância, os pedidos da empresa de turismo foram julgados improcedentes, enquanto os da companhia aérea foram considerados procedentes. Com isso, a autora da ação foi condenada ao pagamento do valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e à abstenção da comercialização de bilhetes com milhas.
A sentença, no entanto, foi modificada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente os pedidos da companhia aérea e parcialmente procedentes os da autora. Dessa forma, a aérea foi condenada ao pagamento de danos materiais e de danos morais, estipulados em R$ 40 mil.
Programas de milhagem não possuem regulamentação específica
A companhia recorreu da decisão por meio de um recurso especial. O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que os programas de milhagem não têm regulamentação específica no Brasil. No entanto, por serem relações de consumo, aplicam-se as regras gerais dos contratos e das obrigações do Código Civil, além das do CDC. O ministro considerou inadmissíve usar cláusulas ambíguas ou contraditórias que possam colocar o consumidor em desvantagem, citando a garantia do equilíbrio entre as obrigações do fornecedor e do consumidor.
No caso analisado, o relator concluiu que esses princípios foram respeitados pela companhia em seu programa de fidelidade. O ministro destacou também que os consumidores podem optar por programas de milhas mais vantajosos, incentivando a competitividade no setor.
O ministro Bellizze mencionou o artigo 286 do Código Civil, que permite ao credor ceder seu crédito, desde que a prática não contrarie a natureza da obrigação, a lei ou acordo com o devedor. No caso em questão, o relator destacou que o regulamento da companhia proibia a venda de milhas. Além disso, a empresa de turismo não poderia ser considerada cessionária de boa-fé, pois atua na negociação de milhas e conhece as regras do ramo de atuação, como dos programas de fidelidade.