A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é legal a inclusão de cláusulas contratuais que impedem a venda de milhas a terceiros em programas de fidelidade. Segundo o colegiado, essa proibição não viola as normas regulatórias de contratos ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). As milhas, consideradas bonificações gratuitas concedidas pelas companhias aéreas aos consumidores em função de sua fidelidade, podem ser utilizadas livremente. Caso o cliente não considere vantajoso o programa de milhagem, ele tem a opção de escolher outro mais atrativo.
O entendimento foi estabelecido ao julgar uma ação movida por uma empresa de turismo que atua na compra e venda de milhas. A empresa emitiu bilhetes para seus clientes utilizando o programa de milhagem de uma companhia aérea internacional. No entanto, algumas dessas passagens foram bloqueadas e canceladas pela companhia aérea devido à violação das regras do programa de fidelidade, que proíbe a comercialização de milhas.
A empresa de turismo entrou com uma ação de indenização contra a companhia aérea, enquanto esta apresentou uma reconvenção no processo, buscando danos materiais e solicitando que a autora fosse proibida de emitir bilhetes usando milhas.
Em primeira instância, o juiz considerou improcedentes os pedidos da autora e procedentes os da reconvenção. A autora foi condenada a pagar o valor relativo aos bilhetes emitidos indevidamente e a se abster de comercializar bilhetes com milhas.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. O TJSP julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedentes os pedidos da autora. A companhia aérea foi condenada a pagar danos materiais (devido à emissão de novos bilhetes pela empresa de turismo em substituição aos cancelados) e danos morais, fixados em R$ 40 mil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso especial da companhia aérea no STJ, explicou que, embora os programas de milhagem não tenham regulamentação legal específica no Brasil, as regras gerais de contratos e obrigações do Código Civil, bem como as disposições do CDC, devem ser aplicadas. Ele ressaltou que cláusulas ambíguas ou contraditórias que prejudiquem o consumidor são inadmissíveis.
No caso em questão, o relator destacou que a companhia aérea respeitou esses princípios em seu programa de fidelidade. Portanto, não se pode considerar abusiva a restrição à cessão de milhas. Além disso, os clientes têm a liberdade de buscar programas de milhagem mais vantajosos, o que estimula a competição no setor.
“A liberdade de iniciativa econômica, consagrada pela Constituição Federal, promove a concorrência entre fornecedores em benefício dos consumidores. Se um programa de fidelidade impõe restrições à transferência de milhas, o cliente pode optar por não adquirir passagens por meio desse programa e escolher outra companhia aérea que não tenha tais restrições”, concluiu o ministro (com informações do STJ).