A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 5 de maio, que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, não pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o seu pagamento.
Com placar de 7 a 5, prevaleceu a vertente proposta pelo relator, Ministro Villas Bôas Cueva, para quem os honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.
Em 2020, a Corte Especial negou provimento ao recurso de um escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário do credor para pagamento de honorários advocatícios.
O debate girava em torno da possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, considerando sua natureza alimentar.
Contudo, o tema ainda não estava pacificado. Em maio de 2022, a Corte Especial levou o debate ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: “Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia”.
O Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.
Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. “A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos”, afirmou.
O Ministro ainda ressaltou que, para os profissionais da advocacia, os rendimentos não provêm exclusivamente das verbas de sucumbência, mas também dos honorários contratuais. “Os honorários de sucumbência são devidos muitas vezes não à pessoa do advogado, mas à sociedade de advogados constituída como pessoa jurídica, o que impõe a necessária diferenciação em cada caso concretamente examinado.”
Por fim, o Ministro destacou que a prerrogativa que se busca estender aos profissionais da advocacia, a depender da escassez de recursos financeiros do devedor, dificultará, podendo até mesmo impedir, o recebimento do crédito devido ao próprio cliente representado em juízo.