A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, após analisar cinco recursos, a nulidade de provas obtidas em buscas no domicílio de investigados quando realizadas sem mandado judicial.
Esses recursos foram movidos por Ministérios Públicos estaduais contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dizem respeito a casos em que policiais entraram em residências após denúncia anônima ou apreensão de drogas com os investigados. Não havia indícios concretos da prática de outros crimes nos locais, em nenhum dos casos.
Diante desses recursos, o colegiado reafirmou a tese de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito’.
Nas cinco análises, prevaleceu o voto do relator dos recursos, o ministro Gilmar Mendes. Em duas delas, a votação foi unânime. Em outra ação, o ministro Nunes Marques deu voto favorável, enquanto André Mendonça votou a favor de dois dos recursos.
Na decisão que negou o recurso interposto pelo Ministério Público de Goiás, Mendes afirmou que o ‘nervosismo apresentado pelo acusado’ não constitui fundada suspeita. Esse princípio só poderia ser aplicado caso o investigado estivesse na posse de arma de fogo ou de ‘objetos que constituam corpo de delito’.