Foto: Reprodução.
A divulgação é fundamental para que eleitoras e eleitores conheçam os projetos e direcionamentos ideológicos de candidatos e partidos. No entanto, é necessário seguir os prazos e definições estabelecidos na legislação para garantir um processo eleitoral equilibrado e democrático, com igualdade de oportunidades para todos.
A Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) 23.610 de 2019, que trata da propaganda eleitoral, passou a vigorar com um novo texto após a aprovação da Resolução 23.732 de 2024. Essa norma inclui regras já conhecidas e também novidades relacionadas ao avanço tecnológico, como o uso de inteligência artificial (IA).
A propaganda eleitoral tem como objetivo captar votos do eleitorado. Por meio de meios publicitários permitidos por lei, ela divulga o currículo das candidatas e candidatos, bem como suas propostas e mensagens durante o período denominado “campanha eleitoral”.
De acordo com a norma, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição, sendo proibida qualquer forma de propaganda política paga em rádio e televisão.
Mas o que é considerado propaganda eleitoral antecipada? Segundo o texto, é aquela divulgada fora do período permitido e que contenha pedido explícito ou subentendido de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento não permitido durante a campanha.
Além disso, será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do presidente da República, dos presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF (Supremo Tribunal Federal), para a divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos, pessoas filiadas ou instituições.
Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto os símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
O que não é considerado propaganda eleitoral antecipada? De acordo com a resolução, são os seguintes casos:
- Propaganda Intrapartidária: Essa propaganda é direcionada a uma eleição interna do partido, na qual o pré-candidato busca conquistar votos dos filiados para lançar sua candidatura. Ela é permitida durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção. A divulgação ocorre por meio de faixas e cartazes próximos ao local da convenção, devendo ser retirada após a reunião.
- Atos que não envolvam pedido explícito de voto:
- Participação em entrevistas, programas, encontros ou debates em rádio, TV e internet, com exposição de plataformas e projetos políticos, desde que as emissoras observem tratamento isonômico.
- Encontros, seminários ou congressos custeados pelos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças visando às eleições. Essas atividades podem ser divulgadas pelos meios de comunicação intrapartidária.
- Prévias partidárias, distribuição de material informativo, divulgação dos participantes da disputa e realização de debates entre pré-candidatos. Transmissões ao vivo por emissoras de rádio e TV são vedadas nas prévias.
- Atos de congressistas e debates legislativos, desde que não haja pedido de votos.
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, redes sociais, blogs, páginas na internet e aplicativos. Isso exclui a contratação ou remuneração de pessoas ou empresas para divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros.
- Reuniões de iniciativa da sociedade civil, veículos de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, custeadas pelo partido.
- Campanha de arrecadação prévia de recursos financeiros (doações) realizada por meio de instituições de financiamento coletivo. Essa campanha pode ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, mas não deve conter pedido de voto e deve seguir as regras relativas à propaganda eleitoral na internet.
- Atos mencionados podem ser realizados em live (transmissão ao vivo) exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatos e legendas. No entanto, não é permitida a transmissão ou retransmissão por emissoras de rádio ou TV, nem em sites, perfis ou canais pertencentes a pessoas jurídicas.
O impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral será permitido na pré-campanha sob as seguintes condições cumulativas:
- O serviço for contratado por partido ou pela pessoa que pretende se candidatar diretamente com o provedor.
- Não houver pedido explícito de voto.
- Os gastos forem moderados, proporcionais e transparentes.
- As regras específicas forem respeitadas.
Durante o período eleitoral, é vedada a veiculação de qualquer propaganda política em rádio ou TV desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, bem como a realização de comícios ou reuniões públicas. No entanto, essa vedação não se aplica à propaganda veiculada gratuitamente na internet, em páginas, blogs, sites interativos, redes sociais ou outros meios eletrônicos da candidata ou do candidato, ou no portal do partido, federação ou coligação.
A norma estabelece que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral se limita às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos em TV, rádio, internet e imprensa escrita. Esse poder de polícia será exercido por juízes designados pelos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais).
Em relação à propaganda na internet, quando veicular notícias falsas sobre o sistema eletrônico de votação, o processo eleitoral ou a Justiça Eleitoral, os juízes designados ficarão vinculados às decisões colegiadas do TSE sobre a mesma matéria. Além disso, deepfakes estão proibidas, e quem usar IA na propaganda eleitoral deve avisar de forma explícita.
O uso de chatbots (robôs) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Conteúdos fabricados ou manipulados digitalmente não podem difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
O artigo 9º-C proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados, o que pode caracterizar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, acarretando cassação do registro ou do mandato.
Além disso, o artigo 9º-E estabelece a responsabilização solidária dos provedores de aplicação de internet, de forma civil e administrativa, caso não retirem do ar, imediatamente, conteúdos e contas que infrinjam as regras durante o período eleitoral. Os provedores devem adotar medidas para impedir ou diminuir a circulação de fake news sobre as eleições. A Justiça Eleitoral pode determinar que o provedor veicule, sem custos e de forma impulsionada, conteúdo desmentindo a desinformação divulgada.
Com informações do Tribunal Superior Eleitoral.