O Supremo Tribunal Federal, em sua sessão desta sexta-feira (22), decidiu por maioria que é viável dispensar a pena de multa imposta a um condenado em processo criminal quando este não dispõe de recursos para efetuar o pagamento.
Competirá à Justiça examinar individualmente a situação de cada condenado, levando em consideração as informações contidas no processo, para determinar se ele realmente não tem meios de arcar com a punição pecuniária.
Segundo a legislação penal, aqueles que cometem crimes podem ser sentenciados a cumprir pena de prisão e pagar uma multa em dinheiro, geralmente fixada no momento da condenação.
O pagamento desta multa é supervisionado pelo Judiciário. Na prática, mesmo após a prisão, quem também foi condenado a pagar multa permanece com essa pendência, o que impede a consideração completa da pena como cumprida.
A questão em discussão foi apresentada pelo partido Solidariedade e está sendo analisada pelos ministros no plenário virtual. O partido questiona a interpretação atual, que considera que a punição não pode ser encerrada se a multa não for paga, mesmo em casos em que o réu foi condenado tanto à prisão quanto à multa.
A não quitação da multa acarreta consequências em direitos básicos, como o direito de voto, e resulta na irregularidade do CPF da pessoa, impedindo-a de obter a Certidão Criminal Negativa, o que pode impactar significativamente sua vida diária e sua busca por oportunidades no mercado de trabalho.
Durante o julgamento, a Defensoria Pública da União destacou que a maioria dos indivíduos encarcerados é composta por pessoas sem recursos financeiros, condenadas por crimes que também preveem multa, como delitos contra o patrimônio e tráfico de drogas.
De acordo com a DPU, condicionar o término da pena ao pagamento da multa cria obstáculos para a reintegração dos ex-detentos na sociedade, dificultando sua inserção no mercado de trabalho formal.
A Defensoria argumentou ainda que a execução judicial dos valores é ineficaz, pois o condenado não tem capacidade de quitar a dívida, representando assim um gasto desnecessário do dinheiro público, uma vez que o processo não alcançará seu objetivo.
Nesse contexto, foi mencionada uma reportagem do G1 que revelou que apenas 1% dos ex-detentos de São Paulo pagaram a dívida em 2020.
Julgamento
Prevalece a posição do relator do processo, o ministro Flávio Dino.
O ministro concluiu que, quando uma pessoa é condenada à prisão e ao pagamento de multa, a inadimplência nesta última punição impede a completa extinção da pena.
A exceção é quando o condenado não tem condições de arcar com a mulga, mesmo que de forma parcelada.
“Cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, a pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo na situação de comprovada impossibilidade de seu pagamento pelo apenado, ainda que de forma parcelada. Acrescento ainda a possibilidade de o juiz de execução extinguir a punibilidade do apenado, no momento oportuno, concluindo essa impossibilidade de pagamento através de elementos comprobatórios constantes dos autos”, fixou o relator.
Acompanham esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Edson Fachin.
O julgamento ocorre no plenário virtual, formato de deliberação em que os ministros apresentam seus votos diretamente no plenário, sem a necessidade de sessão presencial. A análise termina às 23h59 desta sexta-feira (22).
Com informações de G1