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Juiz determinou apreensão de imagens após reclamação de promotora; registro de audiência é autorizado pelo Código de Processo Civil
Um juiz da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, apreendeu a gravação feita pelo advogado Cleydson Lopes durante audiência com uma testemunha. A apreensão foi determinada depois da reclamação feita pela promotora de Justiça Ermínia Manso, que percebeu que a sessão estava sendo registrada pelo celular.
A gravação de audiências de instrução e julgamentos por quaisquer das partes, no entanto, é permita pelo Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 367, independentemente de autorização judicial.
Ao perceber a gravação, a promotora de Justiça questiona o advogado. “O senhor está gravando, doutor? Mas o senhor não avisou nem a testemunha nem a ninguém”, disse a promotora.
Em seguida, o advogado confirma a gravação e lembra o artigo do CPC que permite o registro da audiência. “Mas a gravação é minha, Excelência, artigo 367 do CPC”, disse Lopes.
“Mas eu não autorizei. Tem a voz da testemunha na gravação. Ele autorizou a gravação em algum lugar?”, rebateu a promotora, usando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como argumento. “Mas não precisa [de autorização]. É uma prerrogativa do advogado. O CPC autoriza”, argumenta o advogado.
O juiz Aylton Cardoso, então, interrompe o bate-boca e anuncia a interrupção do depoimento. Em seguida, o magistrado avisa ao advogado que a gravação seria apreeendida.
“A sessão está encerrada, o depoimento está interrompido, porque essa gravação será apreendida”, informou o juiz.
“A imagem está apreendida? então eu vou chamar um delegado da OAB [Ordem dos Advogados do Brasil] aqui, com todo respeito”, disse Lopes. O advogado ainda tentou convencer o magistrado de que a gravação seria autorizada pelo CPC, mas foi obrigado a apagar as imagens.
Mais tarde, Lopes lembrou que a gravação estava na lixeira de seu telefone e recuperou o registro.
Metrópoles