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Um delegado aposentado que não realizou o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ao concluir o curso de Direito teve seu pedido de inscrição na OAB negado. A 4ª turma do TRF da 3ª região decidiu unanimemente contra o pedido, enfatizando que os requisitos para a prática profissional devem atender às normas vigentes no momento do requerimento da inscrição.
O interessado argumentou que cumpriu as exigências da época, que dispensavam a aprovação no exame da OAB para ingresso na advocacia, mas o colegiado ressaltou a necessidade de aderência aos requisitos da lei 8.906/94, incluindo a realização do Exame da OAB.