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Em uma decisão unânime, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu um homem do crime de porte ilegal de arma de fogo. O motivo? O revólver apreendido era defeituoso e incapaz de efetuar disparos. O colegiado considerou que o caso se assemelha ao conceito de simulacro ou arma obsoleta, cujo porte não configura crime.
Inicialmente, o homem havia sido condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ/MA) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Habeas Corpus (HC) apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE/MA) restringiu o pedido de absolvição ao crime previsto no estatuto. O argumento central era que, uma vez comprovada a ineficiência da arma e das munições apreendidas, a condenação não deveria ser mantida.
O laudo pericial foi crucial: ele atestou a absoluta ineficácia do revólver e da munição. O relator do caso, ministro André Mendonça, destacou que o STF considera o porte ilegal de arma um crime de perigo abstrato. Ou seja, não é necessário comprovar uma situação de perigo real para sua consumação.
Além disso, o ministro ressaltou que o conceito de arma de fogo pressupõe o disparo de projéteis. Portanto, chamar o objeto defeituoso de “arma de fogo” seria equivocado, conforme o Decreto 10.030/19, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento.
O artigo 17 do Código Penal também foi invocado: ele estabelece que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, o crime é impossível de ser consumado. A situação dos autos não se assemelha ao porte de uma arma de fogo desmuniciada ou desmontada, pois, nessas hipóteses.