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Início Geral

Homem obrigado a trabalhar após enterro da mãe receberá R$ 20 mil de indenização

Por Terra Brasil Notícias
24/fev/2024
Em Geral
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Foto: Reprodução.

Um empregador foi condenado a pagar uma indenização de R$ 20 mil por obrigar um colaborador a retornar ao trabalho um dia após o enterro de sua mãe. A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho Luciene Tavares Teixeira Scotelano, da vara de Sabará/MG, que levou em consideração que a legislação brasileira concede ao empregado o direito de se ausentar por dois dias do trabalho sem prejuízo do salário em caso de falecimento de um familiar.

O colaborador alegou que seu supervisor o convocou para trabalhar no dia seguinte ao enterro, em uma situação de urgência. Indignado, ele pleiteou uma indenização por dano existencial, argumentando que a empresa não havia concedido as férias devidas ao longo do contrato de trabalho. Ele afirmou que essa situação não só lhe causou danos físicos, mas também impediu seu convívio social, violando seus direitos pessoais.

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A juíza constatou que não foi respeitada a “licença nojo”, termo de origem portuguesa que se refere ao período de luto. Segundo a sentença, o artigo 473, inciso I, da CLT garante ao empregado o direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo salarial, por até dois dias consecutivos em caso de falecimento de ascendente.

A julgadora ressaltou que a exigência para que o empregado trabalhasse durante o período de licença nojo, em um momento de grande tristeza, constitui uma clara violação aos direitos da personalidade. Ela concluiu que isso atenta contra a dignidade e a integridade psicológica do reclamante, causando um claro abalo emocional.

Em relação ao dano existencial, a juíza explicou que se trata de um tipo de dano imaterial que avalia as lesões à existência do trabalhador, especialmente no que diz respeito ao projeto de vida e às relações interpessoais. No caso, a falta de concessão de férias por um longo período resultou em uma medida que limitou as atividades fora do trabalho, incluindo o convívio social e familiar.

A juíza determinou que a empresa pague uma indenização de R$ 10 mil por danos morais pelo dano existencial e mais R$ 10 mil pela não concessão da licença luto, totalizando R$ 20 mil. Essa decisão foi embasada no direito à reparação previsto na Constituição da República, que reconhece a violação dos direitos extrapatrimoniais e estabelece a comprovação do dano moral por presunção legal.

Com informações do Migalhas.

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