O juiz Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu um contador de uma farmácia acusado de falsificação de documento particular, com base no artigo 155 do Código de Processo Penal. De acordo com esse dispositivo legal, as decisões do juiz devem ser fundamentadas nas provas apresentadas em contraditório judicial, não se limitando aos elementos obtidos durante a investigação. Nesse contexto, as declarações de testemunhas à polícia precisam ser confirmadas em juízo.
O Ministério Público Federal alegou que o acusado utilizou um atestado médico falso em um processo administrativo no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) para justificar a ausência da farmacêutica responsável técnica pelo estabelecimento.
A farmácia em questão havia sido autuada pelo CRF devido à ausência da farmacêutica, cuja presença era obrigatória no horário de funcionamento. Em um recurso administrativo, a empresa apresentou um atestado médico em nome da mulher para explicar a situação na data da autuação.
No entanto, após ser oficiado, o hospital supostamente emissor do atestado não reconheceu o documento como autêntico e informou que não havia registro de atendimento ou concessão de licença em nome da farmacêutica no seu sistema. Diante disso, o juiz absolveu o contador com base na necessidade de confirmar as provas em juízo, conforme estabelecido pelo artigo 155 do Código de Processo Penal.
Fundamentação
O juiz Márcio Guardia não constatou “provas suficientes colhidas em juízo”, já que a testemunha (a farmacêutica) não conseguiu expor os fatos com clareza e o laudo pericial foi inconclusivo.
“Os elementos coligidos durante a instrução processual não são suficientes a demonstrar a autoria delitiva, haja vista que não foram confirmadas em juízo as declarações prestadas em sede policial.”
Inicialmente, a farmacêutica alegou ser responsável pelo protocolo do atestado médico falso e pela elaboração do recurso administrativo. No entanto, durante o julgamento, ela afirmou não recordar os eventos devido ao tempo decorrido, sugerindo que os sócios da farmácia poderiam ter sido os autores da justificativa.
Por sua vez, o réu, em um primeiro momento, confirmou ter entrado em contato com a farmacêutica no dia da autuação, assegurando que a auxiliaria. Ele alegou ter conhecimento de que ela não realizaria a consulta, mas admitiu não estar ciente da falsidade do atestado. Estas declarações não foram corroboradas durante o processo judicial.
Guardia ainda ressaltou que o interrogatório do contador na delegacia “é desprovido de valor probatório”, pois não há “registro de que o então investigado tenha sido informado de seu direito ao silêncio”.
Com informações de ConJur