O ex-ministro da Casa Civil de Lula José Dirceu foi absolvido em processo que o acusava de lavagem de dinheiro. O juiz federal Fábio Nunes de Martino, da 13ª Vara Federal de Curitiba, é o responsável pela decisão.
De acordo com o juiz, o Ministério Público Federal (MPF) não teria comprovado a prática de lavagem de dinheiro pelo ex-ministro. Na denúncia, o MPF alega que o crime se daria por meio de contratos com as empreiteiras UTC e Engevix.
Além de Dirceu, Martino absolveu os demais réus mencionados na ação. Ele publicou a decisão na última quinta-feira, 7.
Denúncia aconteceu no mesmo dia em que STF julgaria habeas corpus de Dirceu
A denúncia veio da força-tarefa da Operação Lava Jato em 2017, no mesmo dia em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgaria um pedido de liberdade provisória que a defesa de Dirceu apresentou.
Apesar da denúncia concomitante, que poderia ter “constrangido” os magistrados a não liberar Dirceu, o Supremo concedeu o habeas corpus. Ele pôde, assim, aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos processuais.
Na denúncia do MPF, a acusação é que o ex-ministro havia recebido por volta de R$ 2,4 milhões de duas empresas. Em troca, a celebração de contratos com a Petrobras, entre 2011 e 2014.
A mesma denúncia se estendia a João Vaccari Neto, ex-tesoureiro do PT, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, irmão do ex-ministro, e Gerson de Melo Almada e Walmir Pinheiro Santana, ambos ex-executivos da Engevix e da UTC. A decisão absolveu todos eles, com exceção, porém, de Vaccari, que não constava entre os réus no processo.
Juiz observa indícios de corrupção, mas não poderia condenar, pois o crime não constava no processo
Na sentença, o juiz afirma que os contratos tinham “claro objetivo de encobrir o pagamento de propina em favor do grupo político encabeçado por José Dirceu”. No entanto, não comprovavam a intenção de disfarçar nem omitir a origem dos recursos.
Em contrapartida, Martino observa, na decisão, fortes indícios da prática de corrupção passiva e ativa. Apesar disso, o crime não consta na denúncia do MPF, portanto, o magistrado não poderia condenar os réus por esse tipo penal; nas palavras do juiz, “pela ausência de descrição das elementares dos tipos correspondentes na denúncia”.
Revista Oeste