Em decisão proferida na quinta-feira, 23, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e validou o envio de informações do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para a polícia, sem necessidade de autorização judicial.
Esse já era o entendimento do STF desde 2019, quando a corte julgou um recurso com repercussão geral (validade para todos os casos) reconhecida.
A decisão de Zanin foi proferida em uma reclamação do Ministério Público do Pará contra o entendimento do STJ. O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu que o compartilhamento de relatórios do Coaf pode ocorrer sem autorização judicial, mas apenas se a iniciativa for do conselho, ao se deparar com alguma movimentação atípica, e não a pedido da polícia.
Para Zanin, no entanto, o entendimento pretérito do STF não fez essa distinção ao julgar o caso em 2019. “Percebe-se claramente que este Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o compartilhamento de dados entre o Coaf e as autoridades de persecução penal, sem necessidade de prévia autorização judicial, também em casos em que o relatório tenha sido solicitado pela autoridade.”
No voto, ele afirmou que recebeu em seu gabinete autoridades da Polícia Federal, do Banco Central e do próprio Coaf que “externaram preocupação com o efeito multiplicador do acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”. “Isso porque existe, em termos de inteligência financeira, um padrão internacional de combate à lavagem de dinheiro, evasão de divisas, terrorismo e tráfico de drogas que, com todas as vênias, foi desconsiderado pela decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça”, afirmou.
Zanin não observou prática ilegal no envio de dados pelo Coaf
O caso sob análise de Zanin se referia a uma empresa de bebidas do Pará, que havia recorrido ao STJ para afirmar que o envio dos dados do Coaf à polícia, por iniciativa da polícia e sem autorização judicial, afrontava seu direito ao sigilo fiscal e financeiro.
Sobre este argumento, o ministro disse que não há evidências de que a requisição de dados tenha ocorrido de forma ilegal no caso em investigação. “Não existe na decisão reclamada nenhuma informação a respeito. Em nenhum momento, nos autos, foi demonstrada a existência de abuso por parte das autoridades policiais ou dos órgãos de inteligência, o que configuraria o “fishing expedition“, afirmou, referindo-se à busca especulativa de informações, que é vedada pela legislação brasileira.
Revista Oeste