O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve incidir sobre o valor total das diárias pagas em hospedagem, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5764.
A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH) questionou o item da lista da Lei Complementar 116/2003, argumentando que o imposto não deveria incidir sobre o total das receitas das diárias, mas apenas sobre os serviços prestados, excluindo a parte relacionada à locação do imóvel em si.
O ministro André Mendonça (foto), relator do caso, ressaltou que a relação entre hospedagem e locação de imóveis não pode ser confundida. Em casos em que as obrigações não podem ser claramente separadas, como é o caso, e a atividade é definida como serviço por uma lei complementar, o ISS municipal é aplicável.
Assim, contratos de hospedagem em hotéis, flats, apart-hotéis, hotéis-residência, hotelaria marítima, motéis, pensões e outros são predominantemente considerados serviços sujeitos ao ISS, de acordo com a lei questionada. Mendonça também destacou que, de acordo com a Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008), os meios de hospedagem têm o dever de prestar serviços de alojamento temporário e outros serviços necessários aos usuários mediante a cobrança de diárias.